Decreto Legislativo Regional N.º 11/1992/A de 15 de Abril

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 11/1992/A de 15 de Abril

Revisão do regime jurídico do exercício da caça

Considerando que a legislação e práticas nacionais relativas à conservação das aves selvagens devem estar em conformidade com as normas contidas na Directiva n.º 79/409/CEE, de 2 de Abril de 1979;

Considerando que se verifica a necessidade de introduzir no Decreto Legislativo Regional n.º 3/90/A, de 18 de Janeiro, alterações que visam criar melhores condições para o cumprimento da legislação da caça nesta Região;

Considerando que sendo essas alterações significativas se optou por substituir aquele decreto na totalidade como solução mais adequada para facilitar a sua consulta, interpretação e aplicação:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político

-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito do diploma

1 - O exercício da caça na Região Autónoma dos Açores rege-se pelo disposto no presente decreto legislativo regional e na respectiva regulamentação.

2 - Porém, fica excluída do âmbito deste diploma e sua regulamentação a caça do coelho em prédios rústicos ou mistos vedados ou murados, de forma que os animais daquela espécie não possam entrar ou sair facilmente.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do disposto neste diploma, entende-se por:

  1. Caça - a ocupação ou apreensão dos animais bravios que se encontram em estado de liberdade natural e que não vivem habitualmente sob as águas;

  2. Acto venatório, exercício da caça - acto ou actividade que tenha por fim aquela ocupação ou apreensão, designadamente os actos de esperar, procurar, perseguir, apanhar ou matar aqueles animais;

  3. Caçador - todo o indivíduo que pratica o exercício da caça;

  4. Auxiliar - aquele que ajuda o caçador no exercício da caça, podendo ser batedor, quando tenha por função conduzir os cães para que estes procurem ou persigam a caça, que eles próprios podem levantar e afuroar, ou secretário, quando tenha por função transportar mantimentos, armas descarregadas ou caça abatida;

  5. Instrumentos de caça - os objectos ou animais que têm por função ou podem ser utilizados para atrair, perseguir, imobilizar, capturar, ferir ou matar animais bravios;

  6. Produtos de caça - os animais, pertencentes ou não à fauna cinegética, mortos ou capturados em consequência de actos venatórios;

  7. Processos de caça - os métodos utilizados para esperar, procurar, perseguir, atrair, apanhar ou matar os animais objecto de caça;

  8. Época venatória - o período que decorre entre 1 de Julho e 30 de Junho;

  9. Período venatório - o período em que é permitido caçar determinada espécie, estabelecido para uma determinada época venatória ou para um conjunto de épocas venatórias;

  10. Período de defeso - o período, estabelecido para uma determinada época venatória ou um conjunto de épocas venatórias, em que é proibido a caça de certa espécie;

  11. Calendário venatório - o documento que, para um determinado local, organiza os períodos venatórios e de defeso vigentes numa época venatória ou conjunto de épocas venatórias e para um conjunto de espécies e impõe outras restrições ao exercício da caça;

    Vigilante de caça - caçador nomeado agente da polícia de caça pela comissão venatória, pelo período do respectivo mandato; m) Espécime - animal vivo ou morto, incluindo as partes ou produtos dele derivados e facilmente identificáveis; n) Criado em cativeiro - animal nascido e mantido em cativeiro ou que perdeu a condição de selvagem em consequência de captura devidamente autorizada ou posteriormente legalizada.

    Artigo 3.º

    Aquisição dos direitos sobre a presa

    1 - O caçador apropria-se do animal pelo facto da sua ocupação ou apreensão, mas adquirir direito a ele logo que o ferir, mantendo esse direito enquanto for em sua perseguição.

    2 - Considera-se ocupado ou apreendido o animal que for morto pelo caçador ou apanhado pelos seus cães ou aves de presa durante o acto venatório.

    CAPÍTULO II

    Condicionantes pessoais ao exercício da caça

    SECÇÃO I

    Disposições gerais

    Artigo 4.º

    Requisitos e limitações ao exercício do direito de caçar

    Não tem direito a exercer a caça quem não seja titular das autorizações e licenças exigíveis, por força das disposições seguintes deste capitulo, excepto:

  12. Os batedores de caça, enquanto se limitem à prática dos actos venatórios próprios das suas funções;

  13. Os agentes das autoridades policiais, quando no exercício de funções de fiscalização da caça se para o efeito tiverem sido especialmente autorizados pelos respectivos superiores e não se encontrarem fardados.

    Artigo 5.º

    Documentos de porte obrigatório

    1 - Durante o exercício venatório o caçador deve ser portador e apresentar às entidades fiscalizadoras, identificadas no artigo 38.º, os documentos a que respeitam as secções seguintes e ainda:

  14. Licença ou autorização previstas nos artigos 5.º e 34.º ou 35.º do Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, adaptado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/86/A, de 21 de Novembro, quando cace com cães;

  15. Licença de uso e porte de arma de caça e a respectiva ficha ou livrete de manifesto, nos termos dos artigos 38.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949.

    2 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo seguinte, os caçadores devem ser portadores do documento referido no n.º 3 do mesmo artigo, do respectivo passaporte ou bilhete de identidade de cidadão nacional e, em substituição dos documentos referidos na alínea b) do número anterior, quando aplicável, o duplicado do bilhete de caderneta a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49 439, de 15 de Dezembro de 1969.

    SECÇÃO II

    Carta de caçador

    Artigo 6.º

    Casos em que é exigível a titularidade da carta de caçador

    1 - O exercício da caça por indivíduos residentes no território nacional depende de autorização, titulada num documento designado “carta de caçador”.

    2 - A titularidade da carta de caçador não é exigível.

  16. em regime de reciprocidade, aos membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal e a outros estrangeiros não residentes no território nacional, desde que estejam habilitados a caçar no país da sua nacionalidade ou residência;

  17. A cidadãos nacionais não residentes no território nacional que estejam habilitados a caçar no país da sua residência.

    3 - Nos casos referidos no número anterior, o exercício da caça fica sujeito apenas à obtenção de licença especial.

    Artigo 7.º

    Concessão da carta de caçador

    1 - Têm direito à titularidade da carta de caçador os indivíduos:

  18. Maiores de 14 anos, desde que devidamente autorizado pelo seu representante legal;

  19. Que sejam aprovados no exame referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 482;

  20. Que não estejam sujeitos à proibição do exercício de actos venatórios por disposição legal ou decisão judicial;

  21. Que não padeçam de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício de caça.

    2 - Cessa o impedimento à titularidade da carta de caçador por condenação em processo crime, nos termos da alínea c) do número anterior, decorridos cinco anos sobre o cumprimento ou extinção de pena ou logo que transite em julgado sentença de reabilitação judicial.

    3 - Aos indivíduos que não satisfaçam o requisito previsto na alínea d) do n.º 1 pode ser concedida carta de caçador, com reserva de não utilização de arma de fogo, arco ou besta.

    4 - Ninguém pode ser titular de mais de uma carta de caçador.

    5 - É vedado, no exercício da caça, o uso de armas de fogo a menores de dezoito anos.

    Artigo 8.º

    Cartas de caçador emitidas pela administração central

    As cartas de caçador emitidas pelos órgãos competentes da administração central são válidas na Região se também o forem no território continental, de acordo com as leis e regulamentos aí vigentes.

    SECÇÃO III

    Licenças para exercício da caça

    Artigo 9.º

    Licença de caça - Modalidades

    1 - O exercício da caça depende também de licença de caça, que reveste uma das seguintes modalidades, consoante o seu âmbito espacial:

  22. Licença regional;

  23. Licença de ilha.

    2 - As licenças válidas por dez dias e ou que excluam a caça com espingarda são sempre de ilha.

    3 - São válidas na Região Autónoma dos Açores as licenças nacionais de caça passadas nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto.

    Artigo 10.º

    Licença de caça para não residentes

    Não são concedidas licenças aos indivíduos referidos no n.º 2 do artigo 6.2 que tenham sido condenados nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º, salvo quando se verifiquem as circunstâncias previstas no n.º 2 do mesmo preceito.

    CAPÍTULO III

    Condicionamentos quanto aos locais, tempo, processos de caça e espécies

    Artigo 11.º

    Onde pode ser exercida a caça

    A caça pode ser exercida em terrenos que estejam na posse de entes públicos ou privados ou que pertençam ao domínio público marítimo, no mar e nas águas interiores, observadas as restrições constantes dos artigos seguintes.

    Artigo 12.º

    Áreas em que é proibido caçar

    1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, é proibido caçar em lugares vedados ao público e em todas as áreas onde os actos venatórios constituam perigo para a vida, integridade física ou tranquilidade das pessoas ou risco de danos graves para os bens, designadamente:

  24. Nos povoados e nas vias públicas;

  25. Nos terrenos anexos a instituições de saúde, de assistência, de ensino e de carácter científico, a estabelecimentos militares e a centros de comunicações;

  26. Nos aeroportos, aeródromos, recintos desportivos, praias de banho, parques e locais de recreio público;

  27. Nos terrenos ocupados com culturas florícolas, frutícolas ou hortícolas;

  28. Nos terrenos ocupados com culturas agrícolas, durante o seu ciclo vegetativo, excepto a caça à codorniz;

  29. Explorações animais fixas com fins industriais e numa faixa de 250 m circundante;

  30. Quaisquer explorações com fins de recreio ou...

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