Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/M, de 17 de Abril de 2007

Decreto Legislativo Regional n.o 13/2007/M

Define regras relativas ao exercício do poder de tutela nas empresas em que a Regiáo Autónoma da Madeira tenha uma influência dominante

De harmonia com o disposto no artigo 227.o, n.o 1, alínea g), da Constituiçáo da República Portuguesa e no artigo 69.o, alínea i), do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, cabe exclusivamente à Regiáo Autónoma da Madeira, e só a ela, administrar e dispor livremente do seu património e consequentemente definir os procedimentos necessários para a sua disposiçáo.

Tudo indica vir a tornar-se imperativo de adequada gestáo pública, nesta fase da vida nacional e da Regiáo, a preparaçáo de programa de alienaçáo de património e de participaçóes públicas regionais.

Só ao Governo Regional cabe, constitucional e estatutariamente, decidir da oportunidade e momento próprio para tais alienaçóes, de forma a melhor salvaguardar os interesses da Regiáo.

Urge, por isso, acautelar os interesses da Regiáo Autónoma da Madeira nas empresas em que esta tenha uma influência dominante em virtude de deter a maioria do capital social ou dos direitos de voto, por forma a impedir que, por via de alteraçóes significativas dos estatutos ou pactos sociais das empresas participadas pela Regiáo ou por actos de disposiçáo, alienaçáo ou oneraçáo de bens e direitos dessas empresas, se ponha em causa o seu valor patrimonial.

Nestas circunstâncias, impóe-se assegurar o efectivo e atempado exercício do poder de tutela, fazendo depender de autorizaçáo prévia do Governo Regional da Madeira qualquer alteraçáo estatutária que se prenda com o respectivo objecto social ou capital social, ou com a alienaçáo ou oneraçáo de bens e direitos das empresas públicas regionais ou em que a Regiáo tenha participaçáo que lhe confira posiçáo dominante.

Tais situaçóes náo poderáo, por conseguinte, ocorrer sem a prévia autorizaçáo do Governo Regional da Madeira.

A presente medida visa assegurar que em todas e quaisquer circunstâncias de alienaçáo de capital social ou de bens e direitos das empresas em causa seja salvaguardada a defesa do interesse público da Regiáo.

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a)

do n.o 1 do artigo 227.o, no n.o 2 do artigo 228.o e no n.o 1 do artigo 232.o da Constituiçáo da República Portuguesa, conjugados, por força do disposto no artigo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT