Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/M, de 17 de Abril de 2007
Decreto Legislativo Regional n.o 13/2007/M
Define regras relativas ao exercício do poder de tutela nas empresas em que a Regiáo Autónoma da Madeira tenha uma influência dominante
De harmonia com o disposto no artigo 227.o, n.o 1, alínea g), da Constituiçáo da República Portuguesa e no artigo 69.o, alínea i), do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, cabe exclusivamente à Regiáo Autónoma da Madeira, e só a ela, administrar e dispor livremente do seu património e consequentemente definir os procedimentos necessários para a sua disposiçáo.
Tudo indica vir a tornar-se imperativo de adequada gestáo pública, nesta fase da vida nacional e da Regiáo, a preparaçáo de programa de alienaçáo de património e de participaçóes públicas regionais.
Só ao Governo Regional cabe, constitucional e estatutariamente, decidir da oportunidade e momento próprio para tais alienaçóes, de forma a melhor salvaguardar os interesses da Regiáo.
Urge, por isso, acautelar os interesses da Regiáo Autónoma da Madeira nas empresas em que esta tenha uma influência dominante em virtude de deter a maioria do capital social ou dos direitos de voto, por forma a impedir que, por via de alteraçóes significativas dos estatutos ou pactos sociais das empresas participadas pela Regiáo ou por actos de disposiçáo, alienaçáo ou oneraçáo de bens e direitos dessas empresas, se ponha em causa o seu valor patrimonial.
Nestas circunstâncias, impóe-se assegurar o efectivo e atempado exercício do poder de tutela, fazendo depender de autorizaçáo prévia do Governo Regional da Madeira qualquer alteraçáo estatutária que se prenda com o respectivo objecto social ou capital social, ou com a alienaçáo ou oneraçáo de bens e direitos das empresas públicas regionais ou em que a Regiáo tenha participaçáo que lhe confira posiçáo dominante.
Tais situaçóes náo poderáo, por conseguinte, ocorrer sem a prévia autorizaçáo do Governo Regional da Madeira.
A presente medida visa assegurar que em todas e quaisquer circunstâncias de alienaçáo de capital social ou de bens e direitos das empresas em causa seja salvaguardada a defesa do interesse público da Regiáo.
Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a)
do n.o 1 do artigo 227.o, no n.o 2 do artigo 228.o e no n.o 1 do artigo 232.o da Constituiçáo da República Portuguesa, conjugados, por força do disposto no artigo...
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