Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/M, de 15 de Março de 2007

Decreto Legislativo Regional n.o 9/2007/M

Criaçáo da rede de cuidados continuados integrados da Regiáo Autónoma da Madeira

O envelhecimento demográfico e as alteraçóes no padráo epidemiológico e na estrutura social e familiar verificadas em Portugal determinaram o aparecimento de novas necessidades, cuja satisfaçáo reclama a introduçáo de mudanças nas políticas de saúde e de solidariedade social, as quais devem revelar-se capazes de desenvolver novas respostas que possam contribuir para a manutençáo e restauraçáo da dignidade e qualidade de vida e para minorar o sofrimento dos cidadáos que, por causas várias, se encontram em situaçáo de elevado grau de dependência e perda de autonomia funcional, prevenindo a ocorrência de situaçóes de exclusáo e desigualdade social.

Neste contexto, importa reconhecer a insuficiência e inadequaçáo de uma abordagem sectorizada estanque dos cuidados de saúde e das prestaçóes de apoio social e assumir que a prevençáo, tratamento e recuperaçáo destas situaçóes de vulnerabilidade e incapacidade requer a implementaçáo de um modelo alternativo de intervençáo que articule as dimensóes da saúde e da acçáo social e possa abranger respostas diferenciadas e personalizadas em conformidade com as condiçóes particulares dos seus destinatários.

A criaçáo da Rede de Cuidados Continuados Integrados da Madeira corresponde justamente a esta preocupaçáo, de garantir a coordenaçáo das áreas da saúde e da acçáo social, com base na definiçáo de soluçóes que, mediante a conjugaçáo de prestaçóes típicas de cada um dos sectores, se revelem, em cada momento, aptas a satisfazer adequadamente as carências específicas das pessoas idosas e das pessoas com elevado grau de perda de autonomia e dos doentes terminais, em funçáo de uma avaliaçáo permanente das necessidades individuais existentes.

Náo está, assim, em causa a criaçáo de um novo programa de acçáo social, mas, antes, a institucionalizaçáo de um novo modelo de articulaçáo entre a saúde e a acçáo social, que constitua uma inovadora abordagem de intervençáo na Regiáo envolvendo as várias entidades responsáveis pela prestaçáo de cuidados de saúde e de apoio social.

A experiência recolhida com o projecto piloto, lançado em Abril de 2004, permitiu náo apenas confirmar a procura crescente de respostas que restaurem a qualidade de vida daqueles cidadáos como sobretudo demonstrar as virtualidades inerentes à implementaçáo de um modelo de abordagem integrada do binómio cuidados de saúde-acçáo social, assente na cooperaçáo institucional e na conjugaçáo de esforços de várias entidades envolvidas na prestaçáo de cuidados de saúde e de apoio social, como aquele que agora se propóe.

Por outro lado, os ensinamentos do projecto piloto conferem também um grau de segurança acrescida relativamente à capacidade de mitigar os riscos geralmente associados ao pioneirismo das novas soluçóes e de definir com rigor o papel de cada um dos serviços existentes e de estruturar novas respostas, de forma a garantir

1620 o apoio a pessoas cujo grau de dependência exige tipos de intervençáo diferenciados.

A filosofia e os princípios subjacentes ao projecto piloto mantêm-se, mas, neste momento, afigura-se necessário avançar para o estabelecimento de parcerias com um número crescente de entidades públicas, sociais e privadas, vocacionadas para a prestaçáo deste tipo de cuidados continuados integrados, bem como para a institucionalizaçáo de uma gestáo centralizada, que assegure o cumprimento de elevados padróes de qualidade na prestaçáo dos cuidados e garanta a articulaçáo, optimizaçáo, reconversáo e racionalizaçáo dos recursos disponíveis.

Pretende-se essencialmente, mais do que cristalizar um modelo, desenvolver um projecto que encerre em si mesmo a capacidade de se adaptar a uma realidade que é por definiçáo evolutiva, e de responder a todas as carências, que, a cada momento, vierem a exigir uma intervençáo concertada da saúde e da acçáo social.

Foi ouvida a Associaçáo de Municípios da Regiáo Autónoma da Madeira.

Assim: A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo das alíneas a) e c) do n.o 1

do artigo 227.o e do n.o 1 do artigo 228.o, ambos da Constituiçáo da República Portuguesa, do artigo 46.o da Lei Constitucional n.o 1/2004, de 24 de Julho, e das alíneas c) e e) do n.o 1 do artigo 37.o e da alínea m) do artigo 40.o do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.o 13/91, de 5 de Junho, e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.o 48/90, de 24 de Agosto, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pela Lei n.o 27/2002, de 8 de Novembro, e na Lei n.o 4/2007, de 16 de Janeiro, o seguinte:

Artigo 1.o Objecto

O presente diploma cria a rede de cuidados continuados integrados da Madeira, adiante designada por REDE, a qual constitui parte integrante do sistema regional de saúde e do sistema de protecçáo social.

Artigo 2.o

Definiçáo da REDE

A REDE constitui-se como um conjunto de respostas, que, articulando diferentes linhas e modalidades de intervençáo nas áreas da saúde e da segurança social, promove a autonomia dos seus utentes através da prestaçáo integrada de cuidados de saúde e de apoio social e contribui para a melhoria do acesso, das pessoas com perda de funcionalidades, a cuidados técnica e humanamente adequados.

Artigo 3.o

Objectivos da REDE

Constituem objectivos da REDE, designadamente:

a) Tratar, de forma integral e global, as pessoas em...

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