Decreto Legislativo Regional n.º 31/2006/A, de 30 de Agosto de 2006

Decreto Legislativo Regional n.o 31/2006/A

Medidas preventivas aplicáveis na zona de expansáo da Escola Básica dos 1.o e2.o Ciclos/Jardim-de-Infância da Ponta da Ilha

A reduçáo significativa de alunos que se tem verificado no concelho das Lajes do Pico, nomeadamente na Ponta da Ilha, obriga à redefiniçáo da actual rede escolar.

A instalaçáo na Ponta da Ilha de uma escola dos

  1. o e 2.o ciclos/jardim-de-infância potenciará uma melhor utilizaçáo dos recursos existentes, evitando também a deslocaçáo dos alunos do 2.o ciclo para a sede do concelho, com vantagens claras para o sistema de ensino e em proveito dos alunos.

    A expansáo da Escola Básica dos 1.o e 2.o Ciclos/Jardim-de-Infância da Ponta da Ilha pressupóe a aquisiçáo de uma parcela de terrenos contígua à actual Escola Básica do 1.o Ciclo/Jardim-de-Infância da Piedade.

    Pretendendo avançar-se com a elaboraçáo do projecto de expansáo da Escola Básica dos 1.o e 2.o Ciclos/Jardim-de-Infância da Ponta da Ilha é necessário decretar medidas preventivas em relaçáo à mencionada área de expansáo, de modo a evitar que a alteraçáo indiscriminada das circunstâncias crie dificuldades à futura execuçáo da obra, tornando-a mais difícil ou onerosa.

    Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a)don.o 1 do artigo 227.o, conjugada com o n.o 4 do artigo 112.o da Constituiçáo da República Portuguesa e das alíneas f) do artigo 8.o e c) do n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

    Artigo 1.o Objecto

    O presente diploma estabelece as medidas preventivas aplicáveis na zona de expansáo da Escola Básica dos

  2. o e 2.o Ciclos/Jardim-de-Infância da Ponta da Ilha, na freguesia da Piedade, Lajes do Pico.

    Artigo 2.o Âmbito

    A zona de expansáo da Escola enunciada no artigo anterior é definida pela área assinalada na planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante, confrontando a norte com Manuel Monteiro Machado, a sul com José Álvaro Soares, a leste com a Câmara Municipal das Lajes do Pico e a Paróquia de Nossa Senhora da Piedade e a oeste com estrada regional.

    Artigo 3.o

    Medidas preventivas

    1 - Durante dois anos, contados da entrada em vigor do presente diploma, fica dependente de autorizaçáo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de educaçáo, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática na área definida na planta anexa a este diploma...

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