Decreto Legislativo Regional n.º 41/2006/M, de 23 de Agosto de 2006

Decreto Legislativo Regional n. o 41/2006/M Adapta o Decreto-Lei n. o 228/95, de 11 de Setembro, à Região Autónoma da Madeira O Decreto-Lei n. o 228/95, de 11 de Setembro, veio estabelecer as normas aplicáveis ao arrendamento pelo Estado e pelos institutos públicos sujeitos ao regime do Decreto-Lei n. o 155/92, de 28 de Julho, de imóveis necessários à instalação de serviços públicos.

Sendo a Região Autónoma da Madeira uma pessoa colectiva territorial dotada de personalidade jurídica de direito público, impõe-se proceder à adaptação daquele diploma às especificidades regionais.

Por outro lado, aproveita-se o ensejo para eliminar alguma carga burocrática do processo, na medida em que se prevê que a publicação de oferta pública de arren- damento o seja apenas em órgãos de comunicação regionais.

Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea

  1. do n. o 1 do artigo 227. o e do n. o 1 do artigo 228. o da Constituição da República Portuguesa, conjugados, por força do artigo 46. o da Lei Constitucional n. o 1/2004, de 24 de Julho, com a alínea

  2. do artigo 40. o do Estatuto Polí- tico-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n. o 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n. o 130/99, de 21 de Agosto, com a alte- ração introduzida pela Lei n. o 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: Artigo 1. o Objecto É adaptado à Região Autónoma da Madeira o Decre- to-Lei n. o 228/95, de 11 de Setembro, diploma que esta- belece as normas aplicáveis ao arrendamento pelo Estado e pelos institutos públicos sujeitos ao regime do Decreto-Lei n. o 155/92, de 28 de Julho, de imóveis necessários à instalação de serviços públicos e dos ins- titutos públicos.

    Artigo 2. o Âmbito As referências ao Estado constantes do Decreto-Lei n. o 228/95, de 11 de Setembro, entendem-se reportadas à Região Autónoma da Madeira, sendo-lhe por isso apli- cável tudo quanto consta do referido diploma em maté- ria de procedimentos, dispensas, benefícios ou isenções, o mesmo acontecendo relativamente aos institutos públi- cos que se encontram sob tutela do Governo Regional.

    Artigo 3. o Competências 1 -- As referências feitas aos membros do Governo e aos ministérios reportam-se na administração regional autónoma a secretários regionais e às secretarias regio- nais, respectivamente. 2 -- As referências feitas aos serviços do Estado con- sideram-se reportadas aos serviços do Governo Regional. 3 -- As referências feitas ao Estado...

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