Decreto Legislativo Regional n.º 39/2006/M, de 23 de Agosto de 2006

Decreto Legislativo Regional n.o 39/2006/M

Cria a Convençáo das Comunidades Madeirenses e o Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses

As comunidades madeirenses residentes no estrangeiro sempre tiveram um papel marcante na construçáo e no desenvolvimento da sua terra de origem, divulgando-a e dignificando-a em todos os cantos do mundo.

Sempre conheceram também o empenho e a solidariedade da Regiáo Autónoma da Madeira.

Assim, foram criadas estruturas, como o Congresso e Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses, concebidas e vocacionadas para aconselhar o Governo da Madeira na sua política para as comunidades.

Volvidos mais de 20 anos, interessa reformular e valorizar tais estruturas, que se revelaram fundamentais para o estudo, o debate e a definiçáo da orientaçáo da política para as comunidades madeirenses. Tal necessidade decorre das novas expectativas da Regiáo em relaçáo às comunidades e por se pretender que a composiçáo dos órgáos consultivos em causa seja mais abrangente, assegurando-se uma maior participaçáo das nossas comunidades, nomeadamente envolvendo de forma mais activa as geraçóes mais jovens.

Deste modo, pelo presente diploma, procede-se à reformulaçáo das estruturas das comunidades madeirenses, implementando-se uma nova dinâmica e uma maior capacidade de assessorar o Governo Regional, através da criaçáo da Convençáo das Comunidades Madeirenses e do Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses.

Assim: A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 227.o e do n.o 1 do artigo 232.o da Constituiçáo da República Portuguesa e da alínea a) do artigo 40.o do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.o 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Estruturas

Artigo 1.o Órgáos

1 - Sáo criadas as seguintes estruturas das comunidades madeirenses:

  1. Convençáo das Comunidades Madeirenses, adiante designada por Convençáo; b) Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses, adiante designado por Conselho.

    2 - O Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses integra a Comissáo de Juventude das Comunidades Madeirenses.

    CAPÍTULO II

    Convençáo das Comunidades Madeirenses

    Artigo 2.o Natureza

    1 - A Convençáo é a estrutura que reúne as comunidades madeirenses espalhadas pelo mundo e visa, pelo debate e pela participaçáo activa, contribuir para a definiçáo de uma política regional destinada ao aprofundamento dos laços que unem os Madeirenses, independentemente do local onde residem.

    2 - A Convençáo é um órgáo de consulta do Presidente do Governo Regional.

    Artigo 3.o

    Reuniáo e composiçáo

    1 - A Convençáo é convocada e presidida pelo Presidente do Governo Regional, ou pelo membro do Governo em quem tais competências sejam delegadas, e reunirá, obrigatoriamente no território da Regiáo Autónoma da Madeira, de quatro em quatro anos.

    2 - Fazem parte da Convençáo emigrantes naturais da Madeira ou seus descendentes, de maior idade, residentes no local de proveniência.

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