Decreto Legislativo Regional n.º 30/2006/A, de 08 de Agosto de 2006
Decreto Legislativo Regional n.o 30/2006/A
Contratos-programa de investimento com interesse para o desenvolvimento do turismo nos Açores
O sector do turismo assume importância capital no desenvolvimento económico e social da Regiáo Autónoma dos Açores. Neste sentido, a Administraçáo tem vindo a implementar um conjunto de instrumentos de financiamento público vocacionados para o apoio a iniciativas que contribuam para o desenvolvimento turístico da Regiáo.
A consciência sobre a importância do apoio financeiro público neste domínio alia-se à necessidade de estabelecer modelos estáveis e estruturados de colaboraçáo entre a Administraçáo e as entidades privadas que com aquela pretendam cooperar na prossecuçáo daquele objectivo. Por outro lado, têm-se em conta as recomendaçóes da Organizaçáo Mundial do Turismo relativas à promoçáo turística, as quais aconselham a diminuiçáo da intervençáo directa do Estado, a favor do desenvolvimento de parcerias entre o sector público e privado.
Neste sentido, importa proceder ao enquadramento normativo global do regime de atribuiçáo de comparticipaçóes financeiras a iniciativas assentes em programas de investimento com interesse para o desenvolvimento turístico dos Açores. Com efeito, estando já disciplinado o regime de financiamento público a iniciativas, acçóes e eventos com interesse para a promoçáo do destino turístico Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.o 18/2005/A, de 20 de Julho, faltava, no entanto, regular o regime da atribuiçáo de comparticipaçóes financeiras a programas estruturados de investimento no turismo da Regiáo Autónoma dos Açores, nos quais está em causa um esforço financeiro superior e em que, nessa medida, a componente da comparticipaçáo pública é, também, necessariamente, mais elevada.
A colaboraçáo financeira entre a Administraçáo e o sector privado passa, agora, a fazer-se no âmbito de contratos-programa, obrigatórios para a concessáo de todas as comparticipaçóes regionais, com excepçáo apenas daquelas que, pela sua reduzida expressáo financeira, náo justificam a adopçáo de formalismos táo exigentes.
Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.o 1
do artigo 227.o da Constituiçáo da República e da alí-
nea c) do n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.o Objecto
O presente diploma define o regime aplicável aos contratos-programa com vista à atribuiçáo de comparticipaçóes financeiras a iniciativas assentes em programas anuais ou plurianuais com interesse para o desenvolvimento do turismo nos Açores.
Artigo 2.o
Programas com interesse para o desenvolvimento do turismo
Consideram-se programas com interesse para o desenvolvimento do turismo nos Açores os planos de acçáo que:
-
Promovam o destino Açores ou os diferentes produtos turísticos nos mercados nacional ou internacional e de forma coerente e integrada; b) Desenvolvam a formaçáo de activos em áreas relevantes para a actividade turística nos Açores; c) Visem o estudo, a monitorizaçáo e o acompanhamento do desenvolvimento da actividade turística dos Açores; d) Concorram para a criaçáo de uma oferta estruturada de animaçáo turística ou que promovam a qualificaçáo da oferta turística da Regiáo.
Artigo 3.o
Obrigatoriedade dos contratos-programa
As comparticipaçóes financeiras abrangidas pelo presente diploma só podem ser concedidas mediante a celebraçáo de contrato-programa.
Artigo 4.o
Objectivos dos contratos-programa
A subordinaçáo das comparticipaçóes financeiras à celebraçáo de contratos-programa tem em vista a realizaçáo dos seguintes objectivos:
-
Enquadrar a participaçáo financeira das entidades previstas no n.o 1 do artigo 5.o na execuçáo de planos concretos que contribuam para o desenvolvimento do turismo nos Açores; b) Fazer acompanhar a concessáo das comparticipaçóes financeiras em causa de uma avaliaçáo dos custos de cada plano; c) Permitir a mútua vinculaçáo entre parceiros públicos e privados interessados na realizaçáo de um mesmo programa com relevância no desenvolvimento do turismo nos Açores; d) Reforçar o sentido de responsabilidade dos beneficiários outorgantes relativamente ao cumprimento das obrigaçóes por eles livremente assumidas; e) Assegurar a plena publicidade e transparência das condiçóes com base nas quais as comparticipaçóes financeiras sáo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO