Decreto Legislativo Regional n.º 16/2002/M, de 28 de Agosto de 2002

Decreto Legislativo Regional n.º 16/2002/M Define regras relativas à categoria de chefe de departamento na administração local da Região Autónoma da Madeira Através do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, foram estabelecidas regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro. O citado diploma regional determinou, no n.º 2 do artigo 2.º, a sua aplicação às autarquias locais da Região e, por conseguinte, abrangeu também as categorias específicas de pessoal das mesmas, entre as quais se conta a categoria de chefe de departamento.

Ora, a criação da categoria de chefe de departamento, embora sucessora da de chefe de repartição, por ser inovadora no ordenamento jurídico português, carece de tratamento próprio já que, actualmente, para além da regra de provimento constante do artigo 21.º do citado Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, e da tabela remuneratória constante do anexo ao mesmo diploma, nada mais há, relativamente à administração local, que defina o regime jurídico desta categoria. Acresce que não foi suficientemente acautelado o direito de os chefes de repartição que transitassem para a categoria de chefe de departamento virem a poder candidatar-se ao cargo de chefe de divisão municipal.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e das alíneas a), n) e o) do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas nn), qq) e vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e alterado pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - Pelo presente diploma definem-se regras relativas à categoria de chefe de departamento.

2 - O presente diploma aplica-se à administração local no âmbito territorial desta Região.

Artigo 2.º Provimento e criação As regras sobre provimento e criação da categoria de chefe de...

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