Decreto Legislativo Regional n.º 6/2001/A, de 21 de Março de 2001

Decreto Legislativo Regional n.º 6/2001/A Revalorização das carreiras de pessoal técnico contabilista e de auxiliar de contabilidade da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 19/91/A, de 9 de Julho, aprovou a estrutura salarial das carreiras de técnico de contabilidade e auxiliar contabilista da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, na perspectiva da sua conformação com o estatuto remuneratório da Administração Pública.

Desde a sua criação tem sido manifesta a preocupação em manter a uniformização de tratamento entre o pessoal técnico contabilista da Direcção-Geral do Orçamento e o pessoal que exerce idênticas funções na Região Autónoma dos Açores.

A publicação do Decreto-Lei n.º 420/99, de 21 de Outubro, operou significativas alterações nas escalas indiciárias aplicáveis às carreiras em apreço dos funcionários e agentes afectos à Direcção-Geral do Orçamento, numa perspectiva de valorização daquele pessoal num quadro de transição do anterior para o novo regime da administração financeira do Estado.

No presente, justifica-se igual procedimento ao nível da Região Autónoma dos Açores, na certeza de que a futura implantação na mesma do Plano Oficial de Contabilidade Pública exigirá do pessoal integrado na carreira de técnico de contabilidade da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro o desempenho de funções de exigente nível técnico, responsabilidade, rigor e eficiência, no âmbito das atribuições deste organismo.

Foram ouvidas as associações sindicais.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto - Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores -, decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma contém a estrutura e o regime das carreiras de pessoal técnico contabilista e de auxiliar de contabilidade da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, cujos conteúdos funcionais e respectivas escalas salariais constam dos mapas I, II, III e IV anexos ao presente diploma, de que fazem parte integrante.

Artigo 2.º Denominação de categorias São alteradas as denominações das seguintes categorias: de perito de contabilidade para perito contabilista, de técnico de contabilidade para técnico contabilista e de auxiliar contabilista para auxiliar de contabilidade.

Artigo 3.º Carreira de pessoal técnico contabilista 1 - A carreira de...

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