Decreto Legislativo Regional n.º 17/2000/M, de 01 de Agosto de 2000

Decreto Legislativo Regional n.º 17/2000/M Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 414/99, de 15 de Outubro, estabelecendo o novo enquadramento profissional do pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos dependentes das Secretarias Regionais de Educação e dos Assuntos Sociais e Parlamentares.

Pelo Decreto-Lei n.º 414/99, de 15 de Outubro, procedeu-se a um novo enquadramento profissional do pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos dependentes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade previsto no Decreto Regulamentar n.º 10/83, de 9 de Fevereiro.

Importa, assim, proceder à adaptação do referido diploma à realidade regional, já que estes serviços e estabelecimentos se encontram na Região sob a tutela das Secretarias Regionais de Educação e dos Assuntos Sociais e Parlamentares, bem como adequá-lo às especificidades da Região Autónoma daMadeira.

Por outro lado, através do Decreto Legislativo Regional n.º 24/98/M, de 18 de Setembro, foi criada a carreira de ajudante familiar, a qual se integra na área do apoio directo a que se refere o Decreto Regulamentar n.º 10/83, de 9 de Fevereiro, pelo que se verifica também a necessidade de rever neste momento a reestruturação daquela carreira face ao novo enquadramento legal.

Foram observados os procedimentos a que se refere a Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte: Artigo 1.º Criação de carreiras 1 - São criadas nos serviços e estabelecimentos dependentes das Secretarias Regionais de Educação e dos Assuntos Sociais e Parlamentares as carreiras de ajudante de acção sócio-educativa, ajudante de acção sócio-educativa do ensino especial, ajudante de ocupação, ajudante de acção directa, ajudante de acção familiar e ajudante de acção de apoio e vigilância, que se integram no grupo de pessoal auxiliar de apoio aos estabelecimentos, cuja grelha salarial consta do anexo I ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

2 - A carreira de ajudante de acção sócio-educativa compreende as categorias de ajudante de acção sócio-educativa principal e de ajudante de acção sócio-educativa.

3 - A carreira de ajudante de acção sócio-educativa do ensino especial compreende as categorias de ajudante de acção sócio-educativa do ensino especial principal e de ajudante de acção sócio-educativa do ensino especial.

4 - A carreira de ajudante de ocupação compreende as categorias de ajudante de ocupação principal e de ajudante de ocupação.

5 - A carreira de ajudante de acção directa compreende as categorias de ajudante de acção directa principal e de ajudante de acção directa.

6 - A carreira de ajudante de acção familiar compreende as categorias de ajudante de acção familiar principal e de ajudante familiar.

7 - A carreira de ajudante de acção de apoio e vigilância compreende as categorias de ajudante de acção de apoio e vigilância principal e de ajudante de acção de apoio e vigilância Artigo 2.º Ingresso e acesso 1 - O recrutamento para o ingresso nas carreiras criadas nos termos deste diploma faz-se de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, aprovados em estágio.

2 - O acesso na respectiva carreira faz-se por concurso e depende da existência de vaga e da permanência na categoria imediatamente inferior de, pelo menos, três anos classificados, no mínimo, de Bom.

3 - A progressão nas categorias faz-se por mudança de escalão e depende da permanência, no escalão imediatamente anterior, de três anos classificados, no mínimo, de Regular.

Artigo 3.º Regime de estágio 1 - O estágio previsto no n.º 1 do artigo anterior obedece às seguintes regras: a) A admissão a estágio faz-se de acordo com as normas estabelecidas para os concursos de ingresso na Administração Pública; b) O estágio tem carácter probatório e deverá integrar a frequência de cursos de formação directamente relacionados com as funções a exercer; c) O número de estagiários não pode ultrapassar em mais de 20% o número de lugares vagos existentes na categoria de ingresso da respectiva carreira; d) A frequência do estágio será feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos que não possuam nomeação definitiva, e em regime de comissão de serviço extraordinária, nos restantes casos; e) O estágio tem a duração de um ano, findo o qual os estagiários serão ordenados em função da classificação obtida; f) Os estagiários aprovados serão providos a título definitivo, de acordo com o ordenamento referido na alínea anterior, nos lugares vagos na respectiva categoria de ingresso, com efeitos à data da aceitação, nos termos da lei geral; g) A não admissão quer...

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