Decreto Legislativo Regional n.º 5/2000/A, de 02 de Março de 2000

Decreto Legislativo Regional n.º 5/2000/A Orgânica dos serviços da Assembleia Legislativa Regional dos Açores Considerando as revisões da Constituição da República e do Estatuto Político-Administrativo da Região que aumentaram as competências da Assembleia Legislativa Regional, bem como a frequência das sessões legislativas; Considerando que, por isso, aumentou significativamente a actividade parlamentar e por conseguinte todo o trabalho técnico e administrativo de apoio; Considerando a desadequação da actual estrutura orgânica dos serviços da Assembleia Legislativa Regional dos Açores para fazer face às novas exigências: Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito Artigo 1.º Objecto O presente diploma tem por objecto a organização e a estruturação dos serviços, o estatuto do respectivo pessoal e os instrumentos de gestão administrativa e financeira da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

CAPÍTULO II Sede, delegações e segurança Artigo 2.º Sede 1 - A Assembleia Legislativa Regional tem a sua sede na cidade da Horta, ilha do Faial.

2 - A sede comporta espaços próprios para os grupos e representações parlamentares, deputados independentes e reuniões de comissões parlamentares e disponibiliza, sempre que necessário, espaços de apoio aos deputados à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu.

Artigo 3.º Delegações 1 - A Assembleia Legislativa Regional dispõe de delegações nas outras ilhas da Região.

2 - As delegações comportarão, sempre que possível, os espaços referidos no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 4.º Outras instalações A Assembleia Legislativa Regional pode requisitar ao Governo Regional, tomar de arrendamento ou adquirir as instalações indispensáveis ao seu funcionamento.

Artigo 5.º Segurança As instalações da Assembleia Legislativa Regional disporão de um serviço de segurança, reforçado, sempre que necessário, pela Polícia de Segurança Pública, mediante acordo a estabelecer com o respectivo comando.

CAPÍTULO III Administração da Assembleia Legislativa Regional SECÇÃO I Órgãos de administração Artigo 6.º Órgãos de administração São órgãos de administração da Assembleia Legislativa Regional: a) O Presidente da Assembleia; b) A Mesa; c) O Conselho Administrativo.

SECÇÃO II Presidente da Assembleia Artigo 7.º Competências 1 - O Presidente da Assembleia tem as competências que lhe são atribuídas pela Constituição, pelo Estatuto Político-Administrativo, pelo Regimento e pelo presente diploma.

2 - O Presidente da Assembleia superintende na administração dos serviços.

3 - Para efeitos do número anterior, compete ao Presidente da Assembleia praticar os actos que a legislação atribui aos membros do Governo, sem prejuízo do disposto no presente diploma.

Artigo 8.º Delegação de competências O Presidente da Assembleia pode delegar, num dos membros da Mesa ou no secretário-geral, os poderes administrativos e financeiros que lhe são conferidos no presente diploma.

Artigo 9.º Gabinete do Presidente 1 - O Presidente da Assembleia dispõe de um gabinete constituído por um chefe de gabinete, dois adjuntos e dois secretários particulares.

2 - O pessoal do gabinete é de livre nomeação e exoneração do Presidente da Assembleia.

3 - As funções de motorista, de apoio administrativo e auxiliar são asseguradas por funcionários da Assembleia Legislativa Regional, destacados para o efeito por despacho do Presidente.

Artigo 10.º Regime aplicável aos membros do gabinete 1 - Aplica-se aos membros do gabinete do Presidente da Assembleia o regime estabelecido para os membros do gabinete do Governo Regional, com as especificidades constantes no presente artigo.

2 - Aos membros do gabinete pode ser atribuído um abono para despesas de representação, a fixar por despacho do Presidente da Assembleia, ouvida a Mesa, de acordo com o limite fixado no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho.

3 - O pessoal do gabinete que não esteja abrangido por qualquer regime de segurança social beneficiará, a partir da data da sua nomeação, do aplicável aos funcionários da Assembleia Legislativa Regional, podendo optar por este, no caso de ser abrangido por qualquer outro.

4 - O pessoal que tenha exercido as funções referidas no n.º 1 com a qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações mantém válida, para todos os efeitos, a respectiva inscrição, podendo efectuar os correspondentes descontos pelo cargo que presentemente exerce, mediante a respectiva reinscrição naquele organismo, no caso de a nomeação ter sido efectuada em regime de requisição, comissão de serviço ou outro.

SECÇÃO III A Mesa Artigo 11.º Competências Compete à Mesa, para além do previsto no Regimento: a) Aprovar o regulamento de organização e funcionamento dos serviços; b) Aprovar os planos e os relatórios de actividade dos serviços; c) Promover inquéritos e sindicâncias aos serviços; d) Aprovar os regulamentos de concursos e os descongelamentos de admissão do pessoal; e) Deliberar sob proposta do secretário-geral relativamente à abertura de concurso de pessoal; f) Aprovar, sob proposta do secretário-geral, o plano de formação do pessoal; g) Dar parecer sobre a nomeação e a exoneração do secretário-geral; h) Acompanhar a gestão financeira e patrimonial da Assembleia Legislativa Regional, assegurada pelo Conselho Administrativo; i) Estabelecer o regulamento de entrada e frequência dos recintos destinados ao público; j) Em geral, pronunciar-se sobre os assuntos que o Presidente da...

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