Decreto Legislativo Regional n.º 7/2000/M, de 01 de Março de 2000

Decreto Legislativo Regional n.º 7/2000/M Regula a actividade de assistência em escala ao transporte aéreo nos aeródromos regionais e altera a estrutura do sistema de taxas a cobrar pela utilização do domínio público aeroportuário.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, pelo qual se efectuou a transposição da Directiva n.º 96/67/CE, do Conselho, e, consequentemente, a liberalização da actividade de assistência em escala (handling), houve necessidade de alterar a estrutura do sistema de taxas a cobrar como contrapartida pela utilização do domínio público aeroportuário.

Por tal motivo foram publicados o Decreto-Lei n.º 280/99, de 26 de Julho, e o Decreto Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho, pelos quais foram, respectivamente, alterado o Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, e revogado o Decreto Regulamentar n.º 38/91, de 29 de Julho.

Com a publicação do Decreto Regulamentar n.º 12/99, face às novas realidades introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 275/99 e 280/99, o elenco e a forma de quantificação das taxas aplicáveis pela utilização do domínio público aeroportuário foram substancialmente alterados.

Por a existência de taxas diversas das praticadas nos restantes aeroportos e aeródromos nacionais ser susceptível de provocar transtornos aos operadores e, consequentemente, um decréscimo do tráfego aeroportuário nos aeroportos da Região Autónoma da Madeira, urge, em atenção à salvaguarda do interesse específico da Região, harmonizar o sistema de taxação do domínio público aeroportuário.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte: CAPÍTULO I Das disposições fundamentais Artigo 1.º Âmbito de aplicação O presente diploma aplica-se à ocupação de terrenos, edificações ou outras instalações assim como ao exercício de qualquer actividade na área dos aeroportos e aeródromos situados na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º Objecto O uso privativo dos bens e equipamentos do domínio público da Região nos espaços aeroportuários e o exercício de quaisquer actividades neles desenvolvidas estão sujeitos a licenciamento e ao pagamento de taxas.

Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente diploma, considera-se: 1) Ligações aéreas - as ligações que se classificam em: a) Internacionais - ligações que se efectuem entre o território nacional e o território de outro ou outros Estados, ou ligações que se efectuem entre territórios de dois ou mais Estados, utilizando os aeroportos ou aeródromos nacionais em escalas comerciais; b) Domésticas - ligações entre aeroportos ou aeródromos situados no território nacional; 2) Classificação de voos: a) Voos locais - os realizados dentro da zona de controlo do aeroporto ou aeródromo ou na área em que se exerce o controlo de aproximação e sem utilização de um outro aeroporto ou aeródromo; b) Voos de viagem - os realizados para fora da zona de controlo do aeroporto ou aeródromo, ou da área em que se exerce o controlo de aproximação, quer utilizem ou não outros aeroportos ou aeródromos; 3) Carga aérea e bagagem: a) Carga aérea - os bens transportados a bordo das aeronaves, com excepção do equipamento necessário à realização do voo, dos aprovisionamentos, do correio e das bagagens; b) Bagagens - os objectos de uso ou consumo pessoal dos passageiros e tripulantes, quer os acompanhem ou não, cujo transporte é gratuito ou apenas onerado por tarifas de excesso de bagagem ou de bagagem não acompanhada; 4) Classificação de áreas: a) Áreas de tráfego - porções de área de movimento onde se processam operações de assistência às aeronaves, isto é, de descarregamento e carregamento das aeronaves, embarque ou desembarque de passageiros e outras inerentes a estas; b) Áreas de manutenção - porções de áreas de movimento onde se processam operações de manutenção das aeronaves; 5) Passageiros em transferência - os que chegam ao aeroporto e aeródromo considerado numa aeronave com um determinado número de voo e partam num lapso de tempo determinado, nessa mesma aeronave ou noutra, mas com diferente número de voo; 6) Passageiros em trânsito directo - os que permanecem temporariamente no aeroporto ou aeródromo, continuando a sua viagem na mesma aeronave ou noutra, mas conservando o mesmo número de voo; 7) Escala técnica - a utilização de um aeroporto por uma aeronave para fins que não sejam o embarque ou desembarque de passageiros, carga ou correio; 8) Prestador de serviços de assistência em escala - entidade que preste a terceiros uma ou mais categorias de serviço ou modalidades de assistência em escala; 9) Utilizador de um aeroporto ou aeródromo em regime de auto-assistência pessoa singular ou colectiva que exerça nesse aeroporto ou aeródromo uma actividade de transporte aéreo de passageiros, carga ou correio e que preste a si próprio directamente, sem recurso a colaboração de terceiros, designadamente por subcontratação, um ou mais serviços ou categorias de assistência em escala. Para efeitos desta definição, não se consideram terceiros entre si os utilizadores dos quais um detém uma participação maioritária sobre o outro ou cuja participação em cada um deles seja maioritariamente detida pela mesma entidade; 10) Unidade de tráfego - unidade de referência da actividade aeroportuária que indiferenciadamente significa qualquer das seguintes realidades: um passageiro embarcado ou um passageiro desembarcado ou 100 kg de carga ou correio embarcado ou 100 kg de carga ou correio desembarcado. Os passageiros em trânsito não relevam para efeitos desta unidade de referência.

CAPÍTULO II Do regime de licenciamento Artigo 4.º Do regime de licenciamento O licenciamento de actividades de assistência em escala é da competência da entidade a quem estiver cometida a exploração dos aeroportos da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 5.º Licenças 1 - A concessão das licenças deverá, em regra, ser precedida de concurso público destinado a escolher as propostas mais adequadas ao interesse financeiro das entidades licenciadoras e ao interesse público da exploração aeroportuária.

2 - Serão concedidas, independentemente de concurso, as licenças referentes à ocupação e utilização dos terrenos, instalações e locais abaixo designados: a) Terrenos e instalações destinados ao exercício de actividades directa e imediatamente relacionadas com o apoio à partida e chegada de aeronaves, bem como ao embarque, desembarque e encaminhamento de passageiros, carga ou correio; b) Terrenos e instalações destinados ao exercício das actividades de abastecimento de combustíveis e lubrificantes, de aprovisionamento, reparação e manutenção de aeronaves e outras de idêntica natureza; c) Terrenos e instalações destinados a serviços públicos; d) Terrenos e instalações destinados a entidades que exerçam actividades de interesse público; e) Locais destinados à actividade publicitária por meio de fixação de anúncios, à instalação de máquinas automáticas e para outras actividades e equipamentos similares; f) Locais de área inferior a 10 m2, seja qual for o fim a que se destinem.

Artigo 6.º Dispensa de concurso Poderá ser dispensada a realização de concurso público mediante despacho fundamentado da entidade licenciadora, designadamente quando: a) O último concurso aberto para o mesmo fim tenha ficado deserto ou quando só tenham sido recebidas propostas consideradas inaceitáveis; b) Os terrenos ou instalações a licenciar se destinem a actividades que sejam complementares ou extensões de outras já objecto de licenciamento anterior; c) Os terrenos ou instalações a licenciar se destinem a actividades que já estejam a ser exercidas e se mostre conveniente para a exploração comercial do respectivo aeroporto a existência, em simultâneo, de várias entidades licenciadas para o mesmo fim; d) Terrenos e instalações que pela sua importância ou urgência se reconheça ser inconveniente sujeitar a concurso.

Artigo 7.º Admissão a concurso 1 - A entidade licenciadora dará a conhecer, através de anúncio a publicar num dos jornais mais lidos da Região Autónoma da Madeira e num jornal de expressão nacional, as condições de admissão a concurso.

2 - No anúncio do concurso, a entidade referida no número anterior indicará quais os critérios que tenciona aplicar e a ordem ou ponderação que entender atribuir-lhes.

Artigo 8.º Forma da licença As licenças são escritas e delas constam, obrigatoriamente: a) A identidade do titular; b) Os terrenos e instalações que forem objecto do licenciamento; c) O fim ou actividade a que se destina a licença; d) O montante da taxa a pagar mensalmente pelo licenciamento; e) O prazo; f) Quaisquer outras condições particulares do licenciamento, designadamente as relativas a eventuais compensações resultantes de reversão para a entidade licenciadora de construções e equipamentos inseparáveis dos terrenos e instalações objecto do licenciamento.

Artigo 9.º Prazo das licenças 1 - As licenças serão concedidas por prazo certo, até ao limite de cinco anos.

2 - As licenças que envolvam...

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