Decreto Legislativo Regional n.º 9/99/A, de 22 de Março de 1999

Decreto Legislativo Regional n.º 9/99/A Observação de cetáceos O fim da caça à baleia - secular actividade com raízes sócio-económicas, culturais e religiosas, que enriquece a história das ilhas açorianas e a relação destas com o exterior - projecta uma nova realidade de inegável interesse para as comunidades envolvidas: a observação de cetáceos.

A herança de um vasto património baleeiro e todas as medidas legislativas cautelares à sua preservação são elementos imprescindíveis, que denotam uma preocupação respeitadora do passado, sem deixar de evoluir para uma situação de prosperidade económica.

Exigências ambientais do mundo de hoje, que fazem parte de um novo quadro de valores da humanidade, conduziram à extinção da baleação nos Açores, enquanto actividade industrial e comercial.

Porém, essa envolvência ambiental remete-nos agora para a potenciação de outras vertentes deste património natural, que a relação dos homens com os cetáceos o mar encerra, permitindo assim que se retire os necessários proveitos ecológicos, científicos e turísticos, sem pôr em causa o equilíbrio do mundo marinho.

Considerando que a revisão constitucional de 1997 consagrou expressamente a protecção dos recursos naturais e o turismo como matérias de interesse específico das Regiões Autónomas, no artigo 228.º, alíneas d) e l) da Constituição, pelo que, neste caso, o legislador regional apenas está limitado pela reserva de competência própria dos órgãos de soberania e pelos princípios fundamentais das leis gerais da República que vigorem no âmbito da presente proposta.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma tem por objecto a disciplina das actividades de observação de cetáceos, a partir de plataformas, numa perspectiva de equilíbrio entre os interesses da protecção, conservação e gestão de cetáceos nos Açores e do desenvolvimento da animação turística regional.

Artigo 2.º Âmbito O presente diploma aplica-se nas águas territoriais e subzona económica exclusiva (ZEE) dos Açores a todas as espécies de cetáceos descritas para os Açores, enumeradas no anexo I, assim como para todas as espécies que nele não constem, mas relativamente às quais venha a ser reconhecida a sua ocorrência nas áreas mencionadas por instituições científicas, nacionais ou internacionais, oficialmente reconhecidas.

Artigo 3.º Definições 1 - Para efeitos do presente diploma considera-se: a) 'Baleia', todas as espécies comummente conhecidas por baleias enumeradas de 1 a 19 no anexo I; b) 'Golfinho', todas as espécies comummente conhecidas como golfinhos ou toninhas e inclui as espécies enumeradas de 20 a 26 no anexo I; c) 'Observação de cetáceos', o acto de observar cetáceos em estado selvagem e na Natureza, conduzido a partir de uma plataforma, seja esta uma embarcação, aeronave ou outro dispositivo não implantado em terra, independentemente da finalidade da observação, considerando-se ainda incluída no conceito a actividade de nadar com golfinhos; d) 'Operação turística', uma operação de natureza comercial realizada regularmente com vista ao aprazimento dos clientes ou à satisfação de qualquer outro interesse não profissional destes e tendo por finalidade principal ou acessória a observação de cetáceos; e) 'Operador turístico', pessoa singular ou colectiva licenciada para realizar observação de cetáceos, com os objectivos estabelecidos na alínea anterior; f) 'Observação científica', o acto de conduzir um programa de investigação científica, não letal, em cetáceos em estado selvagem; g) 'Observação recreativa', o acto de observar cetáceos, ocasionalmente e sem objectivos comerciais ou profissionais; h) 'Operação de registo áudio-visual', as actividades não regulares de recolha e registo de imagem ou som, durante a observação de cetáceos, em qualquer suporte tecnicamente adequado e para fins comerciais ou profissionais; i) 'Casos especiais', todas as actividades não definidas nas alíneas anteriores mas que possam ser enquadradas nos objectivos deste diploma; j) 'Perturbação', o acto de causar danos físicos, de molestar ou de interferir, por qualquer forma, no bem-estar dos cetáceos, considerando-se eventuais sinais de perturbação, nomeadamente os comportamentos seguidamente indicados, perante a aproximação ou presença de plataformas ou nadadores: i) Alteração da direcção e da velocidade do movimento inicial dos cetáceos; ii) Natação evasiva e repetido evitamento da fonte de perturbação; iii) Prolongamento do tempo de mergulho, após a aproximação da(s) plataforma(s) ou nadador(es); iv) Batimentos repetidos da barbatana caudal na superfície da água; v) Movimentos dos adultos de forma a afastarem as crias ou a interporem-se entre elas e a(s) plataforma(s) ou nadador(es); vi) Silêncio (ausência de emissão de estalidos), durante mais de quinze minutos; vii) Defecação, à excepção das situações de mergulho, com elevação da barbatana caudal; viii) Afastamento, aceleração ou flexão brusca do corpo, associados a movimentos da cauda e da cabeça, acompanhados ou não de defecação; ix) Mergulho brusco de todo o grupo em actividade social, com elevação da barbatana caudal; x) Mergulhos curtos, de um a cinco minutos de duração, sem elevação da barbatana caudal dos animais em alimentação; l) 'Grupo de cetáceos', grupo de animais que se encontrem dentro de uma área circular de 400 m de diâmetro, cujo centro deverá fixar-se no ponto que, idealmente, permita abranger o maior número possível de animais; m) 'Capacidade de carga', número máximo de plataformas, de passageiros por plataforma, de viagens diárias e ou outros factores considerados relevantes na operação turística, dentro de uma zona delimitada, e que será determinada em função de estudos científicos dirigidos quer à estatística da ocorrência de cetáceos, em grupo ou individualmente, quer à aferição dos níveis de tolerância dos animais relativamente à presença humana, a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo com competência nas áreas do turismo e do ambiente.

2 - Em princípio, os sinais de perturbação descritos nas subalíneas vi) a x) da alínea j) do número anterior são específicos dos cachalotes.

CAPÍTULO II Modalidades de observação de cetáceos Artigo 4.º Modalidades Para efeitos do presente diploma, consideram-se as seguintes modalidades de observação de cetáceos: a) Operação turística; b) Operação de registo áudio-visual; c) Observação científica; d) Observação recreativa; e) Casos especiais.

Artigo 5.º...

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