Decreto Legislativo Regional n.º 6/97/M, de 23 de Abril de 1997

Decreto Legislativo Regional n.º 6/97/M Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 322/95, de 28 de Novembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

O Decreto-Lei n.º 322/95, de 28 de Novembro, transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 94/62/CE, do Parlamento e do Conselho, de 20 de Dezembro, e estabeleceu os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, com vista, por um lado, à prevenção da produção desses resíduos, à reutilização de embalagens usadas, à reciclagem e outras formas de valorização de resíduos de embalagens, e consequente redução da sua eliminação final, assegurando um elevado nível de protecção do ambiente, e, por outro, a garantir o funcionamento do mercado interno e a evitar entraves ao comércio e distorções e restrições da concorrência na União Europeia.

Com um âmbito de aplicação que abrange todas as embalagens colocadas no mercado e os respectivos resíduos susceptíveis de recolha e tratamento, o diploma constitui instrumento fundamental na prossecução de uma política que tem especialmente em conta as exigências em matéria de preservação da qualidade ambiental e de defesa da saúde, segurança e higiene dos consumidores.

Os seus objectivos ganham particular acuidade num espaço físico com as características da Região Autónoma da Madeira, constituído por ilhas de pequena dimensão, extremamente vulneráveis no domínio da gestão de resíduos e em que a generalidade das embalagens são produzidas no exterior, o que coloca problemas acrescidos no respeitante ao retorno das embalagens usadas e ou de resíduos de embalagens, para efeitos da sua reutilização ou valorização.

Importa, pois, tornar o diploma exequível nesta Região Autónoma, definindo as entidades competentes para a sua implementação e fiscalização, bem como possibilitando a fixação de objectivos de valorização e reciclagem e de níveis de reutilização que, atentos os condicionalismos regionais e os objectivos e níveis nacionais já estabelecidos, conciliem e assegurem a prossecução dos interesses acima referidos.

Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira e a Associação Industrial e Comercial do Funchal, dado que uma aplicação eficaz da presente legislação envolve e exige a estreita cooperação de todas as partes - com particular ênfase para os indivíduos, na sua qualidade de cidadãos e de consumidores - num espírito de responsabilidade partilhada.

Assim: A...

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