Decreto Legislativo Regional n.º 2/97/M, de 13 de Março de 1997

Decreto Legislativo Regional n.º 2/97/M Regulamenta a atribuição de subsídio de desemprego às bordadeiras de casa da Região Autónoma da Madeira Considerando que a Lei n.º 43/96, de 3 de Setembro, institui o direito a subsídio de desemprego às bordadeiras de casa da Região Autónoma da Madeira; Considerando que o artigo 7.º da referida lei determina aos órgãos de governo próprio desta Região Autónoma a necessidade da sua regulamentação: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea l) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/96, de 3 Setembro, decreta o seguinte: CAPÍTULO I Da natureza, objectivos e titularidade do subsídio de desemprego Artigo 1.º Protecção no desemprego O presente diploma regulamenta a atribuição do subsídio de desemprego às bordadeiras de casa da Região Autónoma da Madeira (RAM), adiante designado por subsídio, criado pela Lei n.º 43/96, de 3 de Setembro.

Artigo 2.º Objectivo do subsídio O subsídio tem por objectivo compensar as bordadeiras de casa da falta de remuneração resultante da situação de inexistência de trabalhos de bordado.

Artigo 3.º Direito ao subsídio 1 - Têm direito ao subsídio as bordadeiras de casa que, nos últimos três anos, exerceram de forma habitual a actividade e se encontrem sem trabalho de bordado durante três meses consecutivos.

2 - As bordadeiras de casa na situação descrita no n.º 1 devem também ter capacidade e disponibilidade para o exercício da actividade de bordadeira de casa.

3 - Não é atribuído subsídio às bordadeiras que, encontrando-se nas condições do n.º 1 do presente artigo, estejam abrangidas por outro sistema ou regime de segurança social obrigatório.

Artigo 4.º Exercício da actividade de forma habitual Entende-se que a actividade de bordadeira de casa é exercida de forma habitual quando ao trabalho efectuado corresponda um rendimento igual ou superior a duas vezes a remuneração mínima regional em vigorem cada um dos três anos que relevam para efeitos de atribuição do subsídio de desemprego.

Artigo 5.º Involuntariedade Não é considerada inactiva a bordadeira de casa que recuse a aceitação de trabalho de bordado que lhe seja proporcionado pelas entidades dadoras.

Artigo 6.º Capacidade e disponibilidade para o exercício de actividade 1 - A capacidade para o exercício de actividade de bordadeira de casa traduz-se na aptidão para efectuar bordado e no conhecimento daquela arte.

2 - A disponibilidade para o exercício de trabalho de bordado traduz-se nas seguintes obrigações assumidas pela bordadeira: a) Sujeição a controlo pelo Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira (IBTAM); b) Aceitação de trabalhos de bordado que lhe sejam proporcionados.

Artigo 7.º Modalidade A protecção no desemprego é efectivada mediante a atribuição de um subsídio mensal.

CAPÍTULO II Das condições de atribuição do subsídio de desemprego Artigo 8.º Requisitos A atribuição do subsídio de desemprego depende do preenchimento dos requisitos enunciados nos artigos 3.º e seguintes, a saber: a) Estarem em situação de inactividade involuntária, com capacidade e disponibilidade para o trabalho de bordado, durante o período de três meses civis consecutivos; b) Terem exercido de forma habitual, nos últimos três anos, a actividade de bordadeira de casa, tendo em cada ano auferido, a título de remuneração, um valor não inferior ao estabelecido no artigo 4.º; c) Estarem vinculadas ao Centro de Segurança Social da Madeira (CSSM) durante o período indicado na alínea b).

CAPÍTULO III Da determinação dos montantes do subsídio Artigo 9.º Valor do subsídio 1 - O valor diário do subsídio é igual a 65% da remuneração de referência.

2 - A remuneração de referência corresponde à remuneração média diária definida por R/365, em que R representa o total das remunerações de bordado registadas nos 12 meses imediatamente anteriores ao primeiro mês do período de três meses em que não se verifique qualquer realização de trabalho.

3 - O valor do subsídio, calculado nos termos dos números anteriores, nunca poderá ser inferior a 10 000$ mensais.

CAPÍTULO IV Do início e duração do subsídio Artigo 10.º Início do subsídio O subsídio atribuído às bordadeiras de casa é devido a partir da data de entrega do requerimento.

Artigo 11.º Duração do subsídio 1 - O período de concessão do subsídio às bordadeiras de casa é estabelecido em função da idade da beneficiária à data da apresentação do requerimento.

2 - Os períodos de concessão do subsídio são os...

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