Decreto Legislativo Regional n.º 4/95/M, de 29 de Abril de 1995

Decreto Legislativo Regional n.° 4/95/M Aplicação à Região Autónoma da Madeira do regime da localização e do licenciamento da instalação e ampliação de parques de sucata (Decreto-Lei n.° 117/94, de 3 de Maio).

O Decreto-Lei n.° 117/94, de 3 de Maio, veio regular a localização e o licenciamento da instalação e ampliação dos depósitos de ferro-velho, de entulhos, de resíduos ou cinzas de combustíveis sólidos e de veículos, abreviadamente designados como parques de sucata.

Determinado por objectivos de promoção de um correcto ordenamento do território, de prevenção da degradação da paisagem e de protecção da saúde pública, o diploma constitui um valioso instrumento de defesa dos valores ambientais e de garantia de qualidade de vida, pelo que importa introduzir-lhe as adaptações de natureza material e orgânica necessárias à sua adequação aos específicos condicionalismos regionais e, consequentemente, indispensáveis à sua exequibilidade nesta Região Autónoma.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e da alínea c) do n.° 1 do artigo 29.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, o seguinte: Artigo1.° Objecto A aplicação na Região do Decreto-Lei n.° 117/94, de 3 de Maio, relativo à localização e ao licenciamento da instalação e ampliação dos depósitos de ferro-velho, de entulhos, de resíduos ou cinzas de combustíveis sólidos e de veículos, abreviadamente designados como parques de sucata, é feita com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Artigo2.° Localização relativamente às estradas 1 - A distância mínima a que os parques de sucata têm de encontrar-se do eixo das estradas regionais e municipais é de 50 m, contados desde a linha limite da zona circundante.

2 - Sem prejuízo da distância mínima estabelecida, os parques de sucata não podem localizar-se em zonas que permitam ser visível, das estradas, a área de depósito dos materiais.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável a parques de sucata constituídos integralmente por áreas cobertas, desde que o respectivo projecto seja aprovado pela Direcção Regional de Estradas.

Artigo3.° Área máxima de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT