Decreto Legislativo Regional n.º 16/92/M, de 30 de Abril de 1992

Decreto Legislativo Regional n.º 16/92/M Loteamentos urbanos Determina o artigo 73.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, a sua aplicação às Regiões Autónomas, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura orgânica destas, a introduzir por diploma regional adequado.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição e do artigo 29.º, n.º 1, alínea l), da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte: Artigo 1.º Na aplicação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, serão observadas as disposições dos artigos seguintes.

Art. 2.º - 1 - As operações de loteamento e as obras de urbanização promovidas pela administração regional autónoma ou pelas entidades concessionárias de serviço público ou equiparadas ficam sujeitas ao regime aplicável às da iniciativa da administração estadual ou das respectivas concessionárias de serviço público ou equiparadas.

2 - A aprovação das operações referidas no número anterior compete ao membro do Governo Regional da tutela e ao Secretário Regional do Equipamento Social, ouvida a câmara municipal.

Art. 3.º - 1 - Todas as referências feitas à comissão de coordenação regional ou ao seu presidente, por um lado, e à Inspecção-Geral da Administração do Território, por outro, têm-se como reportadas à Direcção Regional do Ambiente e Urbanismo e à Inspecção Regional Administrativa, respectivamente.

2 - As referências à Direcção-Geral do Ordenamento do Território consideram-se feitas à Direcção Regional de Planeamento.

Art. 4.º As competências atribuídas ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território nos artigos 17.º, n.º 3, 41.º, n.º 2, 43.º, n.º 2, 45.º e 62.º, n.º 1, são exercidas: a) Pelo Conselho do...

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