Decreto Legislativo Regional n.º 13/92/M, de 30 de Abril de 1992

Decreto Legislativo Regional n.º 13/92/M Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, que introduz um novo regime para as situações de pré-reforma.

O Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, introduz um novo regime para as situações de pré-reforma.

De acordo com o preceituado no artigo 15.º daquele diploma, é o mesmo aplicável às Regiões Autónomas, com as adaptações necessárias à especificidade regional. Como tal, importa determinar quais as entidades que na Região Autónoma o hão-de executar.

Assim, de acordo com o disposto no artigo 84.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, conjugado com o n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira determina, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º A referência feita, bem como as competências atribuídas: a) Na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, ao Instituto do Emprego e Formação Profissional consideram-se reportadas e serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Direcção Regional do Emprego; b) No n.º 4 do artigo 14.º do mesmo diploma à Inspecção-Geral do Trabalho consideram-se reportadas e serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Inspecção...

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