Decreto Legislativo Regional n.º 6/91/M, de 15 de Março de 1991

Decreto Legislativo Regional n.º 6/91/M Turismo de habitação e rural De acordo com o preceituado no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 256/86, de 27 de Agosto - diploma que define a actividade caracterizada como turismo de habitação e turismo rural -, a sua aplicação à Região Autónoma da Madeira far-se-á mediante decreto legislativo regional que o regulamente de harmonia com a realidade regional.

De facto, este tipo de alojamento turístico, que no continente regista significativo incremento desde algum tempo a esta parte, só agora começa a ser objecto de alguma procura por parte dos potenciais visitantes desta Região, circunstância esta que torna oportuna a definição legal visada pelo presentediploma.

Com efeito, este novo produto turístico, para além de diversificar a oferta ao nível dos meios de alojamento, contribuirá para a recuperação e aproveitamento de casas antigas, solares e residências de reconhecido valor arquitectónico, que de outro modo se acabariam por perder pela via da degradação.

Estimula-se, destarte, a preservação do património cultural regional, essencial para a valorização deste destino turístico.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea c) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, e do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 256/86, de 27 de Agosto, aprova, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º A actividade, com natureza familiar, que consiste na prestação de hospedagem em casas que sirvam simultaneamente de residência aos seus donos e preencham as condições requeridas no presente diploma pode revestir a forma de turismo de habitação e de turismo rural, com interesse para oturismo.

Art. 2.º O turismo de habitação define-se pelo aproveitamento de casas antigas, solares ou residências de reconhecido valor arquitectónico, com dimensões adequadas, mobiliário e decoração de qualidade, que satisfaçam os requisitos exigidos ao abrigo deste diploma.

Art. 3.º Reveste a forma de turismo rural o exercício da actividade a que se refere o artigo 1.º em casa rústica com características próprias do meio rural em que se insere, situando-se em aglomerado populacional ou não longe dele e satisfazendo os demais condicionalismos aplicáveis.

Art. 4.º A Direcção Regional de Turismo manterá um registo regional actualizado das propriedades privadas afectadas à prática de turismo de habitação e de turismo rural.

Art. 5.º A prévia inscrição no...

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