Decreto Legislativo Regional n.º 7/91/M, de 15 de Março de 1991

Decreto Legislativo Regional n.º 7/91/M Estabelece as normas de qualidade do bordado da Madeira A Lei n.º 55/90, de 5 de Setembro, criou o sistema de autenticação do bordado da Madeira, através do uso de uma marca colectiva com indicação de proveniência, com a finalidade de garantir a origem, tipicidade e qualidade do referido bordado da Madeira.

Aquele sistema ficará, no entanto, incompleto e destituído de qualquer eficácia prática se não se proceder, de imediato, à definição das normas de qualidade a que a produção do bordado da Madeira deverá obedecer.

De acordo com o disposto no artigo 4.º da citada Lei n.º 55/90, as mencionadas normas têm necessariamente de ser estabelecidas através de decreto legislativo regional.

Nestestermos: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e do artigo 4.º da Lei n.º 55/90, de 5 de Setembro, decreta o seguinte: Artigo 1.º Definição do bordado da Madeira Entende-se por bordado da Madeira aquele que é totalmente executado à mão e que é possuidor de características específicas baseadas na composição do desenho, nos tipos de ponto e nas matérias-primas utilizadas e cuja produção seja efectuada com observância do disposto no presente diploma.

Artigo 2.º Composição do desenho O desenho que caracteriza o bordado da Madeira é formado, no todo ou em parte, por elementos florais, geométricos e outros de carácter figurativo, dispostos nas mais variadas composições, e cuja execução assenta essencialmente nos dois seguintes conjuntos de pontos: a)Arrendados; b) Lançados sobre urdidura.

Artigo 3.º Tipos de pontos e sua definição 1 - Os tipos de pontos permitidos no bordado da Madeira agrupam-se nas seguintescategorias: a)Arrendados; b) Lançados sobre urdidura; c)Outros.

2 - A identificação de cada categoria, os tipos de pontos integrantes de cada uma delas e a respectiva definição constam do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º Matérias-primas 1 - Na produção do bordado da Madeira, em função dos diferentes tipos de artigos a produzir, só é permitido o emprego dos seguintes tecidos: a) Seda natural, terylene, linhos e organdi - em todos os artigos; b) Linhos (sheer e cambraia) - em lenços de homem e lenços e blusas de senhora; c) Mistura de linho e algodão, contendo um mínimo de 50% de linho - em todos osartigos; d) Tecidos de lã ou com mistura de lã e algodão - em artigos de vestuário de senhora e de criança; e)...

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