Decreto Legislativo Regional n.º 10/2006/A, de 20 de Março de 2006

Decreto Legislativo Regional n.º 10/2006/A REGULAMENTO DAS INSÍGNIAS HONORÍFICAS AÇORIANAS O Decreto Legislativo Regional n.º 36/2002/A, de 28 de Novembro, estabeleceu o regime jurídico das insígnias honoríficas açorianas, procurando respeitar os seguintescritérios: Abarcarem actividades humanas cujo reconhecimento seja natural, consensual e prestigiante da nossa sociedade; Dar-lhes designações gerais e classificações específicas facilmente identificáveis e reconhecidas pela generalidade dos Açorianos; Acautelar a sua atribuição com critérios de rigor democrático e suficiente selectividade que evitem a sua banalização social.

Este regime, para ser exequível, necessita, porém, de ser regulamentado, designadamente no que concerne à estrutura material das insígnias e ao processo de agraciamento e investidura.

Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece o Regulamento das Insígnias Honoríficas Açorianas, doravante designadas por insígnias.

Artigo 2.º Simbologia As insígnias realçam os valores simbólicos açorianos através dos seguintes elementos: a) A fita, cujo padrão, com nove filetes longitudinais agrupados 2, 5, 2, alude à distribuição geográfica das ilhas dos Açores, em três grupos: i) Ocidental; ii) Central; iii) Oriental; b) As linhas entrelaçadas, que formam nove estrelas, referem-se às vias de comunicação, não só entre as ilhas como entre os vários pontos de uma mesmailha; c) O açor é o símbolo falante da Região Autónoma dos Açores; d) O remate de cada um dos raios da placa da insígnia autonómica de valor reproduz a morfologia do pico da ilha do Pico, a maior elevação portuguesa; e) A belheira reproduz a hortênsia, espécie vegetal tão característica e simbólica do arquipélago dos Açores.

Artigo 3.º Distintivos 1 - A insígnia autonómica de valor compreende os seguintes distintivos: a) Placa; b) Distintivo para o pescoço; c) Distintivo para o peito; d) Roseta.

2 - A insígnia autonómica de reconhecimento compreende os seguintes distintivos: a) Distintivo para o pescoço; b) Distintivo para o peito; c) Roseta.

3 - As insígnias autonómicas de mérito e de dedicação compreendem os seguintesdistintivos: a) Distintivo para o peito; b) Roseta.

4 - As figuras e descrições técnicas dos distintivos das insígnias constam do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO II Processo de agraciamento e investidura Artigo 4.º Propositura 1 - As propostas de concessão de qualquer das insígnias são sempre fundamentadas e assinadas pela entidade proponente.

2 - Os requisitos exigidos para a concessão das insígnias são provados pela entidade proponente, em documentação anexa à proposta, quando não constituam factos notórios.

Artigo 5.º Vagas no quadro 1 - Se não houver vaga no quadro para a concessão do agraciamento proposto, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores comunica à entidade proponente que, por esse motivo, a proposta não pode ter seguimento.

2 - Quando vier a verificar-se a existência de uma vaga que permita o andamento do processo, é informada a entidade proponente, para renovação da sua iniciativa, se assim o entender.

Artigo 6.º Apreciação 1 - Recebida pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores a proposta de agraciamento, é desta dado...

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