Decreto Legislativo Regional n.º 19/2004/M, de 02 de Agosto de 2004

Decreto Legislativo Regional n.º 19/2004/M Aprova o Regulamento de Licenciamento de Parques Empresariais na Região Autónoma da Madeira O actual desenvolvimento económico e tecnológico no contexto da globalização da economia e as crescentes preocupações ambientais, em especial tendo em vista a prossecução do princípio do desenvolvimento sustentável, têm conduzido a alterações assinaláveis no perfil de actuação dos diversos sectores da economia, exigindo aos agentes económicos um elevado esforço no sentido de acompanharem tal evolução, tendo em conta o processo de licenciamento a que as empresas se encontram sujeitas.

Considerando, assim, que o actual regime de licenciamento industrial implica, por parte dos empresários, a sujeição a um processo complexo e moroso, acrescido das obrigações de carácter ambiental ao abrigo da legislação vigente, bem como a necessidade de aprovação da localização, justifica-se a necessidade de possibilitar a constituição de espaços delimitados e devidamente infra-estruturados, cuja localização se encontre previamente licenciada, com vista à instalação de determinados tipos de actividades.

Através do presente diploma é estabelecido o regime de licenciamento dos parques empresariais, os quais constituem espaços para instalação empresarial.

Assim, através da constituição destes espaços é assegurada uma optimização de recursos, através da partilha comum das infra-estruturas, viabilizando desta forma a promoção da eficiência energética, bem como a qualidade do ambiente e da saúde pública.

Com a constituição destes parques pretende-se criar um processo que assegure a competitividade das empresas, o incremento da produtividade e crescimento da economia, assegurando-se em simultâneo um melhor ordenamento do território e qualidade ambiental.

Sendo assim, o presente diploma assume estes espaços como aglomerações planeadas, ordenadas e integradas de actividades empresariais em zonas devidamente infra-estruturadas, promovidas e geridas por uma sociedade gestora.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e da alínea o) do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regulamento de Licenciamento de Parques Empresariais na Região Autónoma da Madeira, cujo texto consta em anexo.

Artigo 2.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 22 de Junho de 2004.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 12 de Julho de 2004.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves MonteiroDiniz.

ANEXO REGULAMENTO DE LICENCIAMENTO DE PARQUES EMPRESARIAIS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento disciplina o licenciamento de parques empresariais na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º Parques empresariais Os parques empresariais são zonas territorialmente delimitadas e, em princípio, vedadas, devidamente infra-estruturadas, onde se exercem actividades de natureza industrial, comercial e de serviços.

Artigo 3.º Conceito jurídico de parque empresarial 1 - Só são consideradas como parques empresariais as zonas que tenham merecido licenciamento, provisório ou definitivo, por parte da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, adiante também identificada por DRCIE.

2 - A apresentação ou divulgação de uma área como parque empresarial, sem estar deferido o respectivo pedido de licenciamento provisório ou definitivo, faz incorrer os responsáveis nas sanções previstas neste diploma.

Artigo 4.º Âmbito territorial Um parque empresarial pode considerar áreas geográficas não contíguas ou não contínuas, ou extensões por actividades próprias, nos termos em que tal seja aceite no deferimento de licenciamento e devidamente identificado no respectivoalvará.

Artigo 5.º Condições técnicas e físicas desejáveis 1 - Deverá ser criada uma zona de defesa de 20 m, medidos para o exterior e a partir do limite do terreno afecto ao parque, onde não serão permitidas novas construções.

2 - Numa faixa de 100 m, a partir do limite do parque empresarial, não é permitida a instalação de novos estabelecimentos que exerçam actividades que possam ser desenvolvidas no parque.

3 - Deverá ser criada uma zona de apoio à gestão de resíduos sólidos e líquidos - ecocentro - para acondicionamento e transferência adequada dos resíduos produzidos pelas unidades instaladas no parque empresarial.

4 - Deverá ser reservada uma faixa de protecção de 3 m destinada a zona verde, entre as edificações e os arruamentos viários e pedonais, com vista ao tratamento de exteriores e à minimização dos impactes paisagísticos.

5 - As ligações de vias públicas ou municipais às estradas regionais e os acessos a vias particulares devem possuir características técnicas adequadas para a circulação de viaturas pesadas e localizar-se fora de zonas de conflito de tráfego, de forma a não prejudicar significativamente a circulação nem a segurança.

Artigo 6.º Legitimidade activa O licenciamento é requerido pela pessoa jurídica interessada na exploração do parque empresarial, e que demonstre ter título suficiente para a plena instalação, e respectiva fruição, dos locais onde se localiza a zona em causa.

Artigo 7.º Individualização do objecto do requerimento O pedido é feito, em cada requerimento, para um só parque empresarial.

Artigo 8.º Titularização do licenciamento 1 - O licenciamento é titulado por um alvará.

2 - O alvará é propriedade da Região Autónoma da Madeira, sendo gerido pela DRCIE, e só pode estar de posse legítima de outrem se este for titular de uma licença em vigor.

3 - Enquanto não tiver sido entregue pela DRCIE o alvará ao respectivo titular, este não pode iniciar a actividade correspondente.

Artigo 9.º Teor obrigatório do alvará O alvará especificará os termos em que o licenciamento é concedido, se é provisório ou definitivo, as eventuais condições a que esteja sujeito, o prazo de validade e todas as restantes informações que sejam consideradas úteis à regularidade do exercício da actividade.

Artigo 10.º Modelo do alvará O modelo de alvará é aprovado por portaria do Vice-Presidente do Governo Regional.

Artigo 11.º Taxas 1 - A apresentação dos requerimentos para licenciamento, provisório ou definitivo, a realização das vistorias necessárias, seja a requerimento dos interessados ou por iniciativa da entidade licenciadora, a emissão de alvarás, bem como a sua renovação ou manutenção em vigor por períodos anuais, e todas as alterações à situação jurídica anteriormente definida estão sujeitas ao pagamento das taxas para os casos previstos no quadro anexo a este Regulamento e que dele faz parte integrante.

2 - No caso de taxas que sejam devidas por actos praticados por iniciativa da DRCIE, nomeadamente vistorias, o não pagamento dos montantes devidos faz os incumpridores incorrerem nas coimas previstas.

Artigo 12.º Responsabilidade 1 - O titular da licença é pessoalmente responsável pelos prejuízos que cause a terceiros no exercício da sua actividade, bem como dos custos em que haja de incorrer qualquer entidade pública, se, em sua substituição, tiver de realizar obra, prestar serviço, ou fornecer bem, ou constituir qualquer outra relação jurídica, de modo a fazer evitar dano previsível, ou a reparar dano efectivo, resultante de acção ou omissão desse titular.

2 - A presente responsabilidade é extensível a quem exerça a gestão autorizada de um parque empresarial, por meio de um contrato com tal fim, legalmenteautorizado.

Artigo 13.º Dever de colaboração com as autoridades O titular ou ex-titular de uma licença, nos termos deste Regulamento, tem o dever de colaborar com todas as autoridades administrativas e, em especial, com a DRCIE, facultando o acesso às instalações do parque empresarial, bem como à documentação de que a fiscalização deva ter conhecimento, para poder cumprir as suas obrigações.

CAPÍTULO II Do licenciamento provisório e do licenciamento definitivo Artigo 14.º Entidade licenciadora A instalação ou ampliação de parques empresariais está...

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