Decreto Legislativo Regional n.º 2/2004/M, de 10 de Março de 2004

Decreto Legislativo Regional n.º 2/2004/M Define o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção.

Considerando que o Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção; Considerando que as especificidades próprias na área do sector eléctrico no que concerne à manutenção e inspecção de ascensores implicam per si a adopção de um regime jurídico específico na Região Autónoma da Madeira; Considerando que a legislação a adoptar visa assim definir as condições de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como o acesso às actividades de manutenção: Importa proceder na Região Autónoma da Madeira às adaptações adequadas para os órgãos próprios do Governo Regional das respectivas competências, de molde a proporcionar maior funcionalidade e aproveitamento dos recursos técnicos existentes.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo das alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º e o) do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objectivo e âmbito 1 - O presente diploma estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em diante designados abreviadamente por instalações, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as instalações identificadas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro, bem como os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) 'Entrada em serviço ou entrada em funcionamento' o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores, que pressupõe a declaração de conformidade com a respectiva marcação CE; b) 'Manutenção' o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efectuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento; c) 'Inspecção' o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação, de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares; d) 'Empresa de manutenção de ascensores (EMA)' a entidade que efectua e é responsável pela manutenção das instalações cujo estatuto constitui o anexo I a este diploma e que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO II Manutenção Artigo 3.º Obrigação de manutenção 1 - As instalações abrangidas pelo presente diploma ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a qual é assegurada por uma EMA, que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.

2 - O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.

3 - Para efeitos de responsabilidade criminal ou civil, presume-se que os contratos de manutenção a que respeita o artigo seguinte integram sempre os requisitos mínimos estabelecidos para o respectivo tipo estabelecidos no artigo 5.º 4 - A EMA tem o dever de informar por escrito o proprietário das reparações que se torne necessário efectuar.

5 - Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário e à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, adiante designada por DRCIE, no prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 4.º Contrato de manutenção 1 - O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.

2 - O contrato de manutenção, no caso de instalações novas, deverá iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação.

3 - Durante o 1.º ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, directamente ou através de uma EMA à sua escolha, inscrita na DRCIE nos termos do presente diploma, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar, através da celebração de um contrato de manutenção com uma EMA.

4 - O proprietário dos ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes deverá informar a DRCIE da EMA que tiver contratado, bem como da sua substituição.

5 - A EMA deverá participar à DRCIE o encargo assumido, procedendo de igual modo logo que o mesmo cesse.

Artigo 5.º Tipos de contrato de manutenção 1 - O contrato de manutenção, a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e uma EMA, deverá ser escolhido de entre os dois tipos seguintes:

  1. Contrato de manutenção simples, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componentes; b) Contrato de manutenção completa, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo a substituição ou reparação de componentes sempre que se justificar.

    2 - Nos contratos referidos no número anterior devem constar os serviços mínimos e os respectivos planos de manutenção, identificados no anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

    3 - Na instalação, designadamente na cabina do ascensor, devem ser afixados, de forma bem visível e legível, a identificação da EMA, os respectivos contactos e o tipo de contrato de manutenção celebrado.

    Artigo 6.º Actividade de manutenção 1 - Só podem exercer a actividade de manutenção as entidades inscritas na DRCIE, em registo próprio e com serviços permanentes instalados na Região Autónoma da Madeira.

    2 - Só podem ser registadas as entidades que satisfaçam os requisitos do Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores, definidos no anexo I ao presente diploma.

    CAPÍTULO III Inspecção Artigo 7.º Competências da DRCIE 1 - As inspecções previstas no presente diploma são exercidas pela DRCIE, nomeadamente:

  2. Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações; b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considerem necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados; c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.

    2 - É cobrada uma taxa pela realização das actividades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, quando realizadas a pedido dos interessados.

    Artigo 8.º Realização das inspecções 1 - As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:

  3. Ascensores: i) Três anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços abertos ao público; ii) Sete anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços; iii) Sete anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos; iv) Oito anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no númeroanterior; v) Oito anos, quando situados em estabelecimentos industriais; vi) Oito anos, nos casos não previstos nos números anteriores; b) Escadas mecânicas e tapetes rolantes - cinco anos; c) Monta-cargas - sete anos.

    2 - Para efeitos do número anterior...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT