Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/M, de 19 de Agosto de 2003

Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/M Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/99/M, de 22 de Janeiro, que aprova o Estatuto do Corpo de Polícia Florestal da Direcção Regional de Florestas.

Considerando que na carreira de guarda florestal os mestres florestais principais, para além das funções próprias da carreira, têm vindo a desempenhar funções de coordenação, orientação e superintendência da actuação dos guardas e mestres afectos a determinada área sem que para tal sejam devidamente compensados em termos remuneratórios; Considerando que aquela necessidade de coordenação, orientação e superintendência justifica a criação de uma categoria de mestre florestal-coordenador; Considerando que o Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, prevê a atribuição de benefícios para efeitos de aposentação em casos de prestação de trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade; Tendo sido solicitado o parecer do Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para a Administração Pública e ouvidos os sindicatos da RAM: Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: Artigo 1.º São alterados os artigos 2.º, 10.º, 13.º e 14.º do anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/99/M, de 22 de Janeiro, que passam a ter a seguinteredacção: 'Artigo 2.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Em cada área geográfica, definida nos termos do artigo 14.º, poderá ser provido um lugar de mestre florestal-coordenador.

4 - Ao mestre florestal-coordenador, para além das competências enunciadas no artigo 4.º, cabe, designadamente, a coordenação, orientação e superintendência da actuação dos guardas e mestres afectos à respectiva área.

5 - As funções de mestre florestal-coordenador são exercidas em regime de comissão de serviço, com a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

6 - O recrutamento para os lugares de mestre florestal-coordenador far-se-á por concurso de entre mestres florestais...

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