Decreto Legislativo Regional n.º 23/2003/M, de 14 de Agosto de 2003

Decreto Legislativo Regional n.º 23/2003/M Altera o Decreto Regional n.º 30/78/M, de 12 de Setembro, que estabelece as insígnias da Região Autónoma da Madeira O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira consagra no artigo 8.º, n.º 2, in fine, a utilização dos símbolos regionais nas instalações e actividades dependentes dos órgãos de Governo da República na Região Autónoma da Madeira.

Ao ser notada uma omissão na utilização da Bandeira Regional nas instalações e actividades dependentes do Governo da República na Região Autónoma, cabe ao legislador regional disciplinar esta conduta e dar exequibilidade à norma do Estatuto Político-Administrativo que estatui esta matéria.

Pretende-se, assim, dar uma maior dignidade à Bandeira Regional, salvaguardando a precedência e o destaque que são devidos à Bandeira Nacional.

A utilização da Bandeira da Região Autónoma da Madeira, conjuntamente com a Bandeira Nacional, nas instalações e nas actividades desenvolvidas pelo Estado no território da Região Autónoma da Madeira institucionaliza a afirmação da identidade autonómica sem pôr em causa a coesão e a unidade nacional.

Tratando-se de assunto específico da Região Autónoma da Madeira e de matéria não reservada à competência exclusiva dos órgãos de soberania, é indiscutível que a Assembleia Legislativa Regional da Madeira possa legislar sobre a utilização da Bandeira Regional no território da Região Autónoma da Madeira, em todos os edifícios dependentes do Governo da República.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT