Decreto Legislativo Regional n.º 6/2003/A, de 11 de Março de 2003

Decreto Legislativo Regional n.º 6/2003/A Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto (regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata).

O Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto, veio regular a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos desucata.

O diploma em causa visa promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública.

Os objectivos definidos por aquele diploma ganham especial significado na Região Autónoma dos Açores, na estrita medida de que devem ser considerados quer os aspectos geográficos em presença, que se caracterizam pelo facto de estarmos perante um território descontinuado, quer ainda pela dimensão de cada uma das ilhas individualmente consideradas.

Em consequência, a eficiente aplicação na Região Autónoma dos Açores das regras definidas por aquele diploma aconselha uma adaptação orgânico-funcional das mesmas adequada à estrutura institucional do VIII Governo Regional dos Açores, definida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2000/A, de 11 de Novembro.

Por outro lado, a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, cuja aplicação na Região Autónoma dos Açores se faz de acordo com as regras estabelecidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, também aconselha a adaptação agora definida pelo presente diploma, na medida em que os aspectos referentes ao regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial definido por aqueles diplomas ainda não têm expressão no regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto. O mesmo se poderá dizer quanto às disposições do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, que definem o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito A aplicação do Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto, na Região Autónoma dos Açores faz-se tendo em conta as especificidades constantes do presente diploma.

Artigo 2.º Localização de parques de sucata Na ausência de plano municipal de ordenamento de território (PMOT) eficaz, os parques de sucata devem localizar-se em zonas...

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