Decreto Legislativo Regional n.º 16/88/A, de 11 de Abril de 1988

Decreto Legislativo Regional n.º 16/88/A Arrendamento rural O Decreto Regional n.º 11/77/A, de 20 de Maio, estabeleceu as normas a que ficaram sujeitas as relações jurídicas de arrendamento rural na Região Autónoma dos Açores.

Este diploma foi alterado pelo Decreto Regional n.º 1/82/A, de 28 de Janeiro.

O Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro, estabelece as bases de uma orientação agrícola voltada para o agricultor e para o aproveitamento completo e protecção dos solos.

Este diploma determina que se proceda à revisão da legislação regional sobre arrendamento rural. É o que se leva a efeito.

É por de mais conhecida a especificidade regional neste sector, pelo que se torna desnecessário apresentar argumentos político-legais nesse sentido.

A reformulação proposta procura conciliar os legítimos direitos e interesses dos donos das terras com os dos cultivadores, de acordo com a dimensão e natureza, muito variada, das respectivas explorações agrícolas.

Nestes termos: A Assembleia Regional dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 2.º, 4.º a 13.º, 15.º a 17.º e 19.º a 22.º do Decreto Regional n.º 11/77/A, de 20 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regional n.º 1/82/A, de 28 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 2.º Noção 1 - A locação de prédios rústicos para fins de exploração agrícola e pecuária, nas condições de uma regular utilização, denomina-se 'arrendamento rural'.

2 - Presume-se rural o arrendamento que recaia sobre prédios rústicos e do contrato e respectivas circunstâncias não resulte destino diferente.

Artigo 4.º Objecto do contrato 1 - O arrendamento rural, além do terreno e vegetação permanente de natureza não florestal, compreende todas as coisas implantadas ou presas ao solo destinadas habitualmente para o desempenho da sua função económica normal.

2 - Salvo cláusula expressa em contrário, não se consideram compreendidos noarrendamento: a) O arvoredo existente em terrenos destinados a corte de matos; b) As árvores florestais isoladas; c) Os frutos pendentes à data do início da vigência do contrato; d) Os edifícios afectos a unidades fabris, económicas, habitacionais ou de recreio que não sejam complementares ou acessórias da exploração agrícola ou pecuária nem habitualmente ligadas ao desempenho da função económica e social normal do prédio locado.

3 - O disposto neste decreto legislativo regional não se aplica ao arrendamento para fins florestais, o qual deverá ser objecto de legislação especial.

Artigo 5.º Forma do contrato 1 - ....................................................................................................................

2 - No prazo de 60 dias, o senhorio entregará o original do contrato na repartição de finanças da sua residência habitual e uma cópia, autenticada por aquela repartição, nos respectivos serviços externos da Direcção Regional da Agricultura, da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável às alterações das rendas feitas nos termos do artigo 10.º-A.

4 - ....................................................................................................................

Artigo 6.º Cláusulas nulas .........................................................................................................................

  1. O arrendatário se obrigue a vendar as colheitas, no todo ou em parte, a entidades certas e determinadas; b) O arrendatário se obrigue ao pagamento de prémios de seguros contra incêndios de edifícios, bem como das contribuições, impostos ou taxas que incidam sobre os prédios objecto do contrato que sejam devidos pelo senhorio; c) .....................................................................................................................

  2. O arrendatário renuncie ao direito de renovação do contrato ou se obrigue antecipadamente a denunciá-lo; e) O arrendatário se obrigue, por qualquer título, a serviços que não revertam em benefício directo do prédio ou se sujeite a encargos extraordinários ou casuais não compreendidos no contrato; f) ......................................................................................................................

  3. .....................................................................................................................

    Artigo 7.º Prazo do arrendamento 1 - Os arrendamentos rurais não podem ser celebrados por prazo inferior a seis anos, a contar da data em que tiverem início, valendo aquele se houver sido estipulado prazo mais curto.

    2 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, ou o convencionado, se for superior, entende-se renovado o contrato por períodos sucessivos de três anos enquanto o mesmo não for denunciado nos termos deste diploma.

    3 - O senhorio não pode opor-se à primeira renovação.

    4 - O termo de qualquer prazo corresponderá sempre ao fim do ano agrícola em curso, que deve ser expressamente indicado nos contratos.

    5 - O disposto no número anterior...

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