Decreto Legislativo Regional n.º 16/86/A, de 13 de Agosto de 1986

Decreto Legislativo Regional n.º 16/86/A Revisão de Decreto Legislativo Regional n.º 13/83/A O progressivo alargamento da época turística na Região, a par de uma acentuada intensificação da procura, que se situa em níveis a que a capacidade hoteleira existente já não corresponde, obriga à necessidade urgente de estimular o investimento por forma a aumentar de forma significativa o número de camas, sobretudo nas zonas de interesse prioritário para o desenvolvimento turístico dos Açores, e em relação às quais se faz sentir um maior volume de solicitações.

A par desta necessidade, torna-se indispensável incentivar a criação de estruturais e equipamentos de animação que complementem o aumento da oferta hoteleira, contribuindo para a sua melhor utilização.

Importa, portanto, criar um novo diploma que actualize e alargue o âmbito do Decreto Legislativo Regional n.º 13/83/A, adequando-o à evolução da realidade regional, criando-se ao mesmo tempo um quadro orientador único, para o que se revoga não apenas aquele documento legislativo mas igualmente o diploma que torna extensivo aos Açores o Sistema de Incentivos ao Investimento Turístico, cuja aplicação à Região não se revelou adequada.

Assim: A Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, decreta o seguinte: Artigo 1.º (Acções e empreendimentos a apoiar) 1 - O Governo Regional prestará, nos termos deste diploma, apoio financeiro directo a acções e empreendimentos de interesse para o desenvolvimento turístico da Região.

2 - No âmbito das acções o empreendimentos a apoiar consideram-se os seguintes: a) Construção, ampliação ou reconversão de estabelecimentos hoteleiros e similares e seu equipamento; b) Reequipamento de estabelecimentos existentes, tendo por objectivo promover a melhoria qualitativa das suas condições de funcionamento; c) Criação ou aquisição de equipamentos desportivos destinados às modalidades de maior relevância para a animação turística e que correspondam de forma mais adequada à vocação da zona considerada; d) Acções de promoção conduzidas pelas empresas turísticas cuja natureza e âmbito se enquadrem nas linhas de orientação e objectivos definidos para o sector; e) Recuperação e protecção de locais, peças ou conjuntos arquitectónicos cujo valor etnográfico, histórico, cultural e artístico lhes confira particular interesse na valorização e animação de circuitos turísticos ou permita a sua utilização como alojamento complementar; f) Aquisição de autocarros de turismo.

3 - Poderão ainda beneficiar do regime instituído pelo presente diploma as acções e empreendimentos que se enquadrem em diplomas de âmbito nacional e respeitantes a financiamentos concedidos ou patrocinados, no território do continente, pelo Fundo de Turismo ou...

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