Decreto Legislativo Regional n.º 10/85/A, de 21 de Agosto de 1985

Decreto Legislativo Regional n.º 10/85/A Protecção da produção agrícola Com o duplo objectivo de se evitar a introdução na Região Autónoma dos Açores de pragas existentes no continente (Leptinotarsa decemlineata, Globodera rostochiensis, Quadraspidiotus perniciosus, Polychrosis botrana e Clysia ambiguella) ainda não detectadas na Região e a introdução no continente e na Região Autónoma da Madeira da Popillia japonica e da Grapholita molesta, pragas existentes em áreas delimitadas do arquipélago, foram publicados os Decretos-Leis n.os 115/81 e 116/81, de 15 de Maio.

A publicação destes diplomas baseava-se no condicionalismo restritivo estabelecido pelo artigo 230.º da Constituição de 1976, o qual desapareceu, quanto a razões de natureza sanitária, com a revisão de 1982.

O novo quadro constitucional legitima a presente proveniência legislativa.

Acresce que a diversidade de legislação existente tem tornado difícil a sua aplicabilidade nos Açores, pois criou problemas de incompatibilidade legislativa e de adequação, no conteúdo, com o poder legislativo conferido a esta Região Autónoma. Por isso torna-se conveniente a publicação, por esta Assembleia, de legislação que, satisfazendo as exigências de protecção fitossanitária da Região e garantindo a qualidade das sementes a comercializar e a utilizar nos Açores, clarifique a estrutura legislativa a aplicar na Região Autónoma dos Açores.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte: Artigo 1.º Para efeito de importações ou exportações de produtos de origem vegetal provenientes de ou destinados a países estrangeiros, aplica-se à Região Autónoma dos Açores o estipulado no Decreto n.º 22389, de 1 de Abril de 1933, e nos Decretos-Leis n.os 68/70, de 27 de Fevereiro, 131/82, de 23 de Abril, e 202/82, de 21 de Maio, com as alterações constantes dos artigos seguintes.

Art. 2.º No caso de importação para a Região Autónoma dos Açores, passam a depender da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, através da Direcção Regional da Agricultura, as autorizações especiais a que se referem o artigo 2.º do Decreto n.º 22389, de 1 de Abril de 1933, e os n.os 1 e 2 do artigo 1.º e o artigo 3.º elo Decreto-Lei n.º 202/82, de 21 de Maio.

Art. 3.º A Secretaria Regional da Agricultura e Pescas comunicará aos Serviços Nacionais de Inspecção Fitossanitária, ao Comando Aéreo dos Açores e aos serviços das alfândegas da Guarda Fiscal e da Fiscalização...

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