Decreto Legislativo Regional n.º 25/84/A, de 27 de Agosto de 1984

Decreto Legislativo Regional n.º 25/84/A Registo dos contratos a prazo Desde há muito que se vem sentindo a necessidade de reformular o actual regime jurídico do Decreto-Lei n.º 781/76, de 28 de Outubro, com vista a obstar ao recurso abusivo à contratação a prazo, prática que vem sendo seguida como meio de fugir às disposições que regulam o contrato sem prazo.

Sem prejuízo dessa reforma de fundo, procura-se agora instituir a obrigatoriedade de as entidades patronais fazerem o registo dos contratos a prazo.

Com esta medida visa-se contribuir para a moralização da contratação a prazo, através de uma maior fiscalização da legalidade dos contratos celebrados, eliminar eventuais práticas abusivas no recurso ao subsídio de desemprego e, finalmente, ter uma noção mais exacta do volume e características que este tipo de contratação assume na Região.

Assim: A Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea n) do artigo 27.º do Estatuto Político-Administrativo da Região,decreta: Artigo 1.º - 1 - Ficam abrangidas pelo disposto neste diploma todas as empresas públicas, privadas ou cooperativas e demais entidades patronais que na Região Autónoma dos Açores tenham ou venham a ter ao seu serviço trabalhadores contratados a prazo.

2 - O regime instituído pelo presente diploma não se aplica aos organismos e serviços da administração pública central, regional ou local, nem aos institutos públicos e demais pessoas colectivas de direito público.

Art. 2.º As entidades a que se refere o n.º 1 do artigo anterior ficam obrigadas: a) Após a celebração de qualquer contrato de trabalho a prazo, a proceder ao respectivo registo no prazo de 10 dias; b) A comunicar no prazo de 10 dias a cessação de cada contrato de trabalho a prazo, a contar da data da mesma, e, em caso de interrupção, a indicar o motivo que a determinou.

Art. 3.º O registo dos contratos e a comunicação de cessação dos mesmos serão efectuados perante os competentes serviços da Direcção Regional do Trabalho.

Art. 4.º - 1 - Para efeitos do registo, a entidade patronal enviará ao serviço competente 3 exemplares do contrato celebrado.

2 - Um dos exemplares do contrato ficará arquivado no serviço competente, devendo os duplicados, com o averbamento e o número de registo, ser devolvidos à entidade patronal, que reservará um para si e entregará o outro ao trabalhador.

3 - O envio dos exemplares dos contratos e das comunicações...

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