Decreto Legislativo Regional n.º 21/84/A, de 22 de Agosto de 1984

Decreto Legislativo Regional n.º 21/84/A Alteração do Decreto Regional n.º 19/80/A, de 25 de Agosto A recente alteração da estrutura orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, ao proceder à extinção da Direcção Regional de Extensão Rural, veio cometer à Direcção Regional da Agricultura a apreciação dos processos e o controle das comparticipações efectuadas ao abrigo do Decreto Regional n.º 19/80/A, de 25 de Agosto, que estabeleceu o regime de fomento da motomecanização na Região.

Torna-se, pois, necessário adaptar o articulado deste diploma, com vista a uma clarificação das competências nesta matéria, ao mesmo tempo que se introduz uma disposição de carácter processual, que permite a cobrança coerciva de dívidas nos casos de incumprimento, por parte do beneficiário, das condições estipuladas para a comparticipação.

Assim: A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. Os artigos 4.º, 5.º e 7.º do Decreto Regional n.º 19/80/A, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 4.º (Início do processo) 1 - Os pedidos de comparticipação previstos neste diploma serão formulados em requerimento fundamentado, dirigido ao Secretário Regional da Agricultura ePescas.

2 - Os requerimentos deverão dar entrada nos serviços externos da Direcção Regional da Agricultura, na respectiva ilha.

Artigo 5.º (Instrução dos processos) 1 - Os requerimentos deverão ser acompanhados da seguinte documentação: a) Memória descritiva e demonstração da viabilidade económica da exploração; b) Declaração de compromisso, com reconhecimento notarial da assinatura, de afectação do equipamento à exploração durante, pelo menos, 5 anos, que conterá a indicação expressa do montante da comparticipação; c) Catálogo do equipamento adquirido e respectiva factura e recibo.

2 - Incumbe aos serviços externos da Direcção Regional da Agricultura apoiar a elaboração dos processos, competindo-lhes a emissão do respectivo parecer.

Artigo 7.º (Controle das comparticipações) 1 - A fiscalização das situações criadas ao abrigo do regime instituído por este diploma é cometida à Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, sendo-lhe lícito vistoriar o equipamento subsidiado e praticar todos...

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