Decreto Legislativo Regional n.º 10/84/M, de 20 de Agosto de 1984

Decreto Legislativo Regional n.º 10/84/M Prevenção do tabagismo 1 - São por de mais conhecidos os malefícios do uso do tabaco. Basta referir que cerca de 100000 pessoas morrem por ano nos países da Comunidade Económica Europeia por cancro do pulmão. Inúmeros organismos em todo o mundo têm desempenhado, nos últimos 20 anos, uma intervenção relevante mobilizando vontades, sensibilizando e alertando a população e os jovens para o mal que representa o tabagismo.

2 - Em Portugal, de um modo geral, apesar de alguns esforços feitos no sentido da luta contra o consumo de produto tão nocivo à saúde pública e aos fumadores em particular, não se chegou ainda a uma fase suficientemente satisfatória e encorajadora quanto a resultados práticos, apesar da publicação recente da Lei n.º 22/82, de 17 de Agosto, do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, e da Portaria n.º 747/83, de 2 de Julho.

3 - Deverá dizer-se, antes do mais, que nesta matéria, infelizmente, a panorâmica na Região é sensivelmente igual à do restante País quanto a uma insensibilidade para os riscos que corre a saúde pública pelo uso do tabaco e a carência acentuada de uma concentrada e alargada acção pedagógica junto das populações contra o perigo do tabagismo.

4 - O presente diploma, recolhendo implicitamente os bem desenvolvidos considerandos ínsitos no Decreto-Lei n.º 226/83 - e que, como parece ser lógico e recomendável, não terão compreensivelmente de ser formalmente repetidos aqui e agora -, impõe naturalmente algumas adaptações à escala regional.

Em primeiro lugar, não se vê justificação para a criação à dimensão e estrutura da Administração Regional Autónoma de um organismo com a configuração do Conselho de Prevenção do Tabagismo, previsto no artigo 13.º do diploma nacional.

Afigura-se mais racional e conveniente cometer tais atribuições à Direcção Regional de Saúde Pública (DRSP), na convicção segura de que a esta não faltará capacidade, dinamismo e idoneidade para desenvolver as acções que o presente decreto legislativo regional eficazmente impõe, em colaboração com os vários sectores e departamentos que a nível da Região possam contribuir paratal.

Em segundo lugar, aproveita-se a oportunidade para incluir o que de essencial dispõe a referida Portaria n.º 747/83, de 2 de Julho.

Finalmente, entendeu-se recomendável revogar o artigo 1.º do Decreto Regional n.º 11/80/M e o Decreto Regional n.º 10/81/M, publicados, respectivamente, no Jornal Oficial, 1.' série, n.os 34 e 14, de 18 de Setembro de 1980 e 14 de Maio de 1981, já que a matéria nestes versada está contemplada integralmente no presente decreto legislativo regional, o qual, de forma integrada, trata da problemática do tabagismo, seu combate, prevenção, educação e fiscalização.

5 - Conforme previu avisadamente o legislador nacional, a extensão do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 226/83 às regiões autónomas depende de diploma emanado das respectivas assembleias regionais. É o que agora se irá fazer.

Assim, a Assembleia Regional da Madeira, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte: Artigo 1.º (Conceitos) 1 - Para efeitos do presente diploma e demais legislação sobre a prevenção do tabagismo, consideram-se tabaco as folhas, partes das folhas e nervuras das plantas Nicotina tabacum, L., e Nicotina rustica, L., quer sejam...

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