Decreto Legislativo Regional N.º 6/1991/A de 8 de Março

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 6/1991/A de 8 de Março

Regime jurídico de preços

O programa do Governo Regional aponta expressamente para um modelo de economia de mercado, onde a oferta e a procura têm regras próprias e equilíbrios naturais.

Da integração da Região no Mercado Comum Europeu decorrem obrigações que levam a que se proceda à reformulação do ordenamento jurídico no que concerne à política de preços.

Assim, o presente decreto legislativo regional estabelece um regime jurídico de preços, definindo o conteúdo e o âmbito de cada regime, e clarifica o campo onde se movem os agentes económicos e protege os consumidores.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º

Regime de preços

Os preços dos bens e serviços vendidos na Região Autónoma dos Açores podem ser sujeitos aos seguintes regimes:

  1. Preços livres;

  2. Preços máximos;

  3. Preços declarados;

  4. Preços contratados;

  5. Preços vigiados;

  6. Margens de comercialização fixadas.

    Artigo 2.º

    Regime de preços livres

    O regime de preços livres consiste na determinação dos níveis de preços pelos agentes económicos dos circuitos de comercialização e serviços.

    Artigo 3.º

    Regime de preços máximos

    O regime de preços máximos consiste na fixação do seu montante em diversos estádios da actividade económica, nomeadamente na venda ao utilizador final.

    Artigo 4.º

    Regime de preços declarados

    1 - O regime de preços declarados determina a obrigatoriedade de comunicação pelas empresas dos preços praticados à data da comunicação e das alterações pretendidas.

    2 - A comunicação prevista no número anterior deverá ser feita à direcção regional do Comércio, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que pretendam que os preços entrem em vigor.

    3 - A comunicação referida no número anterior deverá ser acompanhada da discriminação dos custos e das razões justificativas do aumento pretendido.

    4 - Consideram-se aprovados os preços propostos se no prazo de 30 dias não houver oposição expressa.

    Artigo 5.º

    Regime de preços contratados

    O regime de preços contratados faculta a possibilidade às empresas, grupos de empresas ou associações empresárias de estabelecerem com o Governo Regional condições específicas para a fixação dos preços.

    Artigo 6.º

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