Decreto Legislativo Regional N.º 14/1988/A de 6 de Abril

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 14/1988/A de 6 de Abril

Licenciamento industrial

A experiência acumulada com a aplicação do sistema instituído pelo Decreto Regional n.º 29/79/A, de 26 de Dezembro, que regulou o exercício da actividade industrial na Região Autónoma dos Açores ao longo de mais de sete anos, bem como a adequação às regras comunitárias, ditou a sua modificação.

Como inovações e alterações mais relevantes, para além de simplificação e clarificação de procedimentos administrativos, refiram-se os novos critérios estabelecidos para o exercício de actividades industriais que passam a assentar em requisitos de implantação e localização dos estabelecimentos, no impacte ambiental criado, nas condições técnico—funcionais próprias de cada modalidade industrial, na comodidade e segurança públicas e dos trabalhadores.

De referir ainda a sujeito ao direito de mera ordenação social das infracções que revestiam a natureza de contravenções, por forma a proporcionar maiores garantias de defesa do sector.

Houver também a preocupação de definir um prazo de validade para as autorizações de instalação de unidades industriais fora de zonas demarcadas por forma a possibilitar uma gestão do território, face ao desenvolvimento e evolução dos agregados urbanos.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

O exercício de actividades industriais na Região Autónoma dos Açores rege-se pelos princípios gerais contidos no presente diploma.

Artigo 2.º

Localização

1 — As unidades industriais implantar-se-ão preferencialmente em zonas demarcadas para o efeito, obedecendo a uma política de ordenamento que contribua para

a qualidade de vida das populações.

2 — Sempre que, por via da sua actividade, os estabelecimentos possam causar efeitos poluentes de qualquer espécie, serão obrigatoriamente adoptadas medidas, processos ou sistemas antipoluentes de forma que fique assegurada a preservação do meio ambiente, o sossego e o bem - estar das populações.

Artigo 3.º

Autorização

1 — A instalação de unidades industriais e a alteração e a ampliação das já existentes carecem de autorização da Direcção Regional da Indústria, que ouvirá, para o efeito, as entidades que possam estar envolvidas pela natureza do projecto de investimento.

2 — Do despacho de autorização podem constar condições a serem cumpridas pelo requerente.

3 — Sempre que a situação o...

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