Decreto Legislativo Regional N.º 8/1988/A de 28 de Março

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 8/1988/A de 28 de Março

Concursos públicos de empreitadas de obras

públicas e de aquisição de bens e

serviços

Considerando as exigências de interesse público regional quanto à celeridade de execução dos programas previstos no Plano;

Considerando a vantagem de estabelecer os princípios com base nos quais os concursos públicos de empreitadas de obras públicas e de aquisição de bens e serviços podem ser dispensados, bem corno as regras do ajuste directo;

Considerando que a dispersão geográfica da Região impõe por vezes a necessidade de aproveitar a capacidade empresarial existente transitoriamente nalgumas das suas parcelas;

Considerando que tal aproveitamento só é possível facilitando a contratação e o efectivo começo das obras, este mediante consignação a título provisório;

Considerando que tem constituído uma dificuldade acrescida para a realização do programa de autoconstrução de habitação o registo destinado a adquirir terrenos para tal fim;

Considerando que tal dificuldade está relacionada com o facto de uma parte significativa dos proprietários dos prédios estar ausente ou emigrada:

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

Artigo 1.º — 1 — Os concursos públicos para empreitadas de obras públicas ou aquisições de bens e serviços podem ser dispensados quando, verificado a conveniência do interesse para a Região, ocorra qualquer das circunstâncias seguintes:

  1. Quando a obra ou fornecimento só possa ser feito convenientemente por determinada entidade, em consequência de exclusivo legalmente concedido, patente de invenção, contrato anterior com a Região ou aptidão especialmente comprovada em obras ou fornecimentos;

  2. Quando se trate de fornecimento de artigos com preço tabelado pela autoridade competente;

  3. Quando o último concurso público aberto para o mesmo fim e pelo mesmo organismo tenha ficado deserto ou quando, através dele, só tenham sido recebidas propostas consideradas inaceitáveis;

  4. Quando se trate de encomenda ou obtenção de estudos.

    2 - Se for dispensado o concurso público, deverá ser realizado concurso limitado, salvo se este também for dispensado. Neste caso, será obrigatória a realização de consultas, com excepção das hipóteses previstas nas alíneas a) e b) do número anterior e ainda na alínea d), no que respeita à obtenção de estudos.

    Art. 2º. O Governo Regional...

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