Decreto Legislativo Regional N.º 8/1988/A de 28 de Março
ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Legislativo Regional Nº 8/1988/A de 28 de Março
Concursos públicos de empreitadas de obras
públicas e de aquisição de bens e
serviços
Considerando as exigências de interesse público regional quanto à celeridade de execução dos programas previstos no Plano;
Considerando a vantagem de estabelecer os princípios com base nos quais os concursos públicos de empreitadas de obras públicas e de aquisição de bens e serviços podem ser dispensados, bem corno as regras do ajuste directo;
Considerando que a dispersão geográfica da Região impõe por vezes a necessidade de aproveitar a capacidade empresarial existente transitoriamente nalgumas das suas parcelas;
Considerando que tal aproveitamento só é possível facilitando a contratação e o efectivo começo das obras, este mediante consignação a título provisório;
Considerando que tem constituído uma dificuldade acrescida para a realização do programa de autoconstrução de habitação o registo destinado a adquirir terrenos para tal fim;
Considerando que tal dificuldade está relacionada com o facto de uma parte significativa dos proprietários dos prédios estar ausente ou emigrada:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:
Artigo 1.º — 1 — Os concursos públicos para empreitadas de obras públicas ou aquisições de bens e serviços podem ser dispensados quando, verificado a conveniência do interesse para a Região, ocorra qualquer das circunstâncias seguintes:
-
Quando a obra ou fornecimento só possa ser feito convenientemente por determinada entidade, em consequência de exclusivo legalmente concedido, patente de invenção, contrato anterior com a Região ou aptidão especialmente comprovada em obras ou fornecimentos;
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Quando se trate de fornecimento de artigos com preço tabelado pela autoridade competente;
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Quando o último concurso público aberto para o mesmo fim e pelo mesmo organismo tenha ficado deserto ou quando, através dele, só tenham sido recebidas propostas consideradas inaceitáveis;
-
Quando se trate de encomenda ou obtenção de estudos.
2 - Se for dispensado o concurso público, deverá ser realizado concurso limitado, salvo se este também for dispensado. Neste caso, será obrigatória a realização de consultas, com excepção das hipóteses previstas nas alíneas a) e b) do número anterior e ainda na alínea d), no que respeita à obtenção de estudos.
Art. 2º. O Governo Regional...
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