Decreto Legislativo Regional N.º 10/1988/A de 30 de Março
ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Legislativo Regional Nº 10/1988/A de 30 de Março
Classificação da vila de Santa cruz da Graciosa
Na lógica de uma política cultural definida e executada ao longo de vários anos, desde que os correspondentes poderes foram transferidos para a Região. Têm vindo a tomar-se medidas legislativas e de administração ordenadas à defesa e valorização do património cultural do Açores.
Entre estas avultam as respeitantes ao património monumental, para o que, em consonância com textos internacionais que o definem, vêm ser classificados e protegidos certos edifícios, mas também locais de interesse e conjuntos, com homogeneidade e valor cultural.
A vila de Santa Cruz da Graciosa constitui um desses conjuntos, com grande interesse urbanístico, arquitectónico e histórico, na medida em que testemunha uma forma de ocupação terreno, distribuição de volumes e enquadramento paisagísticos que lhe conferem um caractér singular entre os aglomerados urbanos desta Região.
Numa pequena ilha que nunca foi rica, o trabalho aturado dos seus habitantes promoveu um desenvolvimento económico considerável, que veio reflectir-se em notáveis edifícios dos séculos XVII, XVIII, XIX, tanto de arquitectura religiosa como civil.
Um certo período de estagnação socio-económica, que veio dos fins dos séculos XIX até quase os nossos dias, com considerável quebra populacional causada por uma emigração maciça, que contribuiu para que se mantivesse quase intactas as características do tecido urbano mais antigo e a arquitectura da maioria dos edifícios da vila.
O surto de desenvolvimento que nos Açores se vem verificando com autonomia político-administrativa, para além dos inequívocos benefícios que comporta, pode constiy«tuir um perigo para a genuinidade de património do maior interesse, beleza e harmonia, já que reflectirá a nossa época, caracterizada por diversos fenómenos de aculturação, nem sempre capazes de dar continuidade a uma expressão cultural de acordo com o genuíno sentir do povo açoriano.
Torna-se assim urgente tomar medidas que, por um lado, impeçam a desfiguração do património representativo de uma cultura ainda reflectida no presente e que deverá projectar-se no futuro e que, por outro lado, permitam o estabelecimento de uma criatividade impulsionadora do património cultural de amanhã
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Art. 2.º - 1- O monte de Nossa...
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