Decreto Legislativo Regional N.º 33/2004/A de 25 de Agosto

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional n.º 33/2004/A de 25 de Agosto de 2004

Decreto Legislativo Regional n.º 33/2004/A

de 25 de Agosto

Reestrutura as carreiras de pessoal das tesourarias da Região Autónoma dos Açores

O Decreto Regulamentar Regional n.º 41/80/A, de 8 de Setembro, criou as carreiras do pessoal das tesourarias da Região Autónoma dos Açores, em tudo idêntica à do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública.

As significativas alterações operadas no estatuto e carreiras do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública, em sequência do profundo processo de reestruturação organizativa da administração tributária, marcaram indelevelmente a distinção formal e funcional com as carreiras concebidas no âmbito do Decreto Regulamentar Regional n.º 41/80/A.

Por outro lado, o decurso do tempo, conjugado com a introdução de novas tecnologias, de novos métodos e procedimentos, desactualizou, de forma substancial, o quadro regulamentar então aprovado - não obstante as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 32/91/A, de 1 de Outubro, e 27/92/A, de 8 de Junho - afastando-o da realidade do quotidiano do desempenho das funções inerentes às competências legalmente conferidas às tesourarias da Região, levando à certeza da não necessidade de se alimentar a existência daquelas carreiras por via dos mecanismos legais de recrutamento de pessoal.

Daí que se justifique a opção, caso a caso, pela extinção das vagas organicamente consagradas sempre que as mesmas vagarem.

Neste contexto, e num quadro de racionalização de conteúdos, métodos e procedimentos, com vista a uma maior eficiência e qualidade dos serviços atribuídos às tesourarias da Região, e sem ferir quaisquer direitos já consagrados, procede-se a algumas reformulações nas carreiras das tesourarias, garantindo a manutenção das expectativas legitimamente adquiridas pelos funcionários nelas integrados, a par de uma maior flexibilidade na satisfação das necessidades decorrentes das grandes linhas de actuação das tesourarias.

A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito de intervenção

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários das tesourarias da Região Autónoma dos Açores, bem como as respectivas escalas salariais.

Artigo 2.º

Tesourarias da Região Autónoma

1 - As tesourarias da Região Autónoma constituem, nas localidades onde funcionam, os serviços externos da Direcção de Serviços Financeiros da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro.

2 - Às tesourarias da Região incumbe:

  1. Arrecadar e cobrar receitas da Região;

  2. Pagar despesas da Região;

  3. Quaisquer outras funções que lhes sejam cometidas no âmbito das competências da Direcção de Serviços Financeiros da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro.

    CAPÍTULO II

    Pessoal

    Artigo 3.º

    Quadro de pessoal

    1 - As carreiras de pessoal das tesourarias da Região desenvolvem-se pelos seguintes grupos profissionais:

  4. Pessoal técnico tesoureiro;

  5. Pessoal técnico exactor.

    2 - O quadro de pessoal das tesourarias da Região, categorias, escalões, índices e respectivas vagas, constam dos mapas anexos ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.

    Artigo 4.º

    Recrutamento

    1 - O recrutamento para a carreira de pessoal técnico tesoureiro obedece às seguintes regras:

  6. Tesoureiros de 1.ª classe, de entre os tesoureiros de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos de Bom e aprovação nas respectivas provas de selecção;

  7. Tesoureiros de 2.ª classe, de entre os tesoureiros de 3.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT