Decreto Legislativo Regional N.º 33/2004/A de 25 de Agosto
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Legislativo Regional n.º 33/2004/A de 25 de Agosto de 2004
Decreto Legislativo Regional n.º 33/2004/A
de 25 de Agosto
Reestrutura as carreiras de pessoal das tesourarias da Região Autónoma dos Açores
O Decreto Regulamentar Regional n.º 41/80/A, de 8 de Setembro, criou as carreiras do pessoal das tesourarias da Região Autónoma dos Açores, em tudo idêntica à do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública.
As significativas alterações operadas no estatuto e carreiras do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública, em sequência do profundo processo de reestruturação organizativa da administração tributária, marcaram indelevelmente a distinção formal e funcional com as carreiras concebidas no âmbito do Decreto Regulamentar Regional n.º 41/80/A.
Por outro lado, o decurso do tempo, conjugado com a introdução de novas tecnologias, de novos métodos e procedimentos, desactualizou, de forma substancial, o quadro regulamentar então aprovado - não obstante as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 32/91/A, de 1 de Outubro, e 27/92/A, de 8 de Junho - afastando-o da realidade do quotidiano do desempenho das funções inerentes às competências legalmente conferidas às tesourarias da Região, levando à certeza da não necessidade de se alimentar a existência daquelas carreiras por via dos mecanismos legais de recrutamento de pessoal.
Daí que se justifique a opção, caso a caso, pela extinção das vagas organicamente consagradas sempre que as mesmas vagarem.
Neste contexto, e num quadro de racionalização de conteúdos, métodos e procedimentos, com vista a uma maior eficiência e qualidade dos serviços atribuídos às tesourarias da Região, e sem ferir quaisquer direitos já consagrados, procede-se a algumas reformulações nas carreiras das tesourarias, garantindo a manutenção das expectativas legitimamente adquiridas pelos funcionários nelas integrados, a par de uma maior flexibilidade na satisfação das necessidades decorrentes das grandes linhas de actuação das tesourarias.
A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito de intervenção
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários das tesourarias da Região Autónoma dos Açores, bem como as respectivas escalas salariais.
Artigo 2.º
Tesourarias da Região Autónoma
1 - As tesourarias da Região Autónoma constituem, nas localidades onde funcionam, os serviços externos da Direcção de Serviços Financeiros da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro.
2 - Às tesourarias da Região incumbe:
-
Arrecadar e cobrar receitas da Região;
-
Pagar despesas da Região;
-
Quaisquer outras funções que lhes sejam cometidas no âmbito das competências da Direcção de Serviços Financeiros da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro.
CAPÍTULO II
Pessoal
Artigo 3.º
Quadro de pessoal
1 - As carreiras de pessoal das tesourarias da Região desenvolvem-se pelos seguintes grupos profissionais:
-
Pessoal técnico tesoureiro;
-
Pessoal técnico exactor.
2 - O quadro de pessoal das tesourarias da Região, categorias, escalões, índices e respectivas vagas, constam dos mapas anexos ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.
Artigo 4.º
Recrutamento
1 - O recrutamento para a carreira de pessoal técnico tesoureiro obedece às seguintes regras:
-
Tesoureiros de 1.ª classe, de entre os tesoureiros de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos de Bom e aprovação nas respectivas provas de selecção;
-
Tesoureiros de 2.ª classe, de entre os tesoureiros de 3.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria...
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