Decreto Legislativo Regional N.º 2/1985/A de 23 de Abril
ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Legislativo Regional Nº 2/1985/A de 23 de Abril
Isenção de direitos de importação de matérias-primas para a indústria de bordados
O regime de isenções de direitos e demais imposições aduaneiras na importação de matérias-primas destinadas à indústria de bordados encontra-se hoje dispersa por numerosa legislação avulsa, o que dificulta o conhecimento perfeito das isenções legalmente previstas quer por parte dos industriais de bordados quer por parte dos serviços das alfândegas.
Por outro lado, o desenvolvimento da indústria de bordados na Região Autónoma dos Açores aconselha a revisão do regime de isenções de forma a adaptá-lo às novas necessidades das empresas do sector.
Nestes termos, a Assembleia Regional dos Açores decreta, ao abrigo das alíneas a) e f) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
São isentas de direitos de importação e de todas as imposições de carácter local as matérias-primas destinadas à indústria de bordados, quando importadas na Região Autónoma dos Açores.
§ único. Para efeitos do presente diploma deverão considerar-se matérias-primas destinadas à indústria de bordados, nomeadamente, as seguintes:
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Fios de algodão, de linho, de lã e de seda;
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Tecidos de linho de algodão, de seda, de fibras artificiais ou sintéticas e de talagarça denominados «canevas»;
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Lenços cortados ou em peça;
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Tecidos cortados, embainhados ou com qualquer outra obra realizada no país de origem, destinados à exportação depois de bordados;
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Rendas de fibras sintéticas e de fibras de algodão ou linho;
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Modelos bordados;
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Etiquetas.
Artigo 2.º
As importações de matérias-primas com isenção de direitos e demais imposições ao abrigo do artigo anterior só poderão ser efectuadas por industriais de bordados.
§ único. Consideram-se indústrias de bordados, para efeitos deste diploma, as entidades como tal licenciadas pela Direcção Regional da Indústria.
Artigo 3.º
1 - Para que as matérias-primas referidas no artigo 1.º possam beneficiar do direito à isenção é necessário que os funcionários intervenientes no despacho de importação reconheçam o destino das mesmas.
2 - O reconhecimento será feito por meio de confronto com as amostras fornecidas e aprovadas nos termos do artigo seguinte.
Artigo 4.º
Para os efeitos do disposto no artigo anterior, os industriais de bordados deverão organizar no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente diploma, uma colecção de amostras, em duplicado...
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