Decreto Legislativo Regional N.º 27/1983/A de 19 de Agosto

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 27/1983/A de 19 de Agosto

de 19 de Agosto

Conselho Regional de Rendimentos e Preços

Na actual conjuntura económica, a variação rápida de rendimentos e preços obriga, para defesa do consumidor e da própria economia, a uma participação activa dos agentes económicos na definição da política geral de preços.

É dentro destes objectivos que é criado o Conselho Regional de Rendimentos e Preços.

A Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, composição e competência

ARTIGO 1.º

(Criação e natureza)

É criado, na dependência do Governo Regional, um órgão de carácter consultivo e informativo denominado Conselho Regional de Rendimentos e Preços, que terá como objectivo principal promover a participação das organizações representativas dos interesses dos cidadãos na política global de rendimentos e preços.

ARTIGO 2.º

(Composição)

O Conselho Regional de Rendimentos e Preços será constituído por:

  1. 1 representante de cada uma das Secretarias Regionais das Finanças, do Comércio e Indústria, Agricultura e Pescas, Trabalho, Assuntos Sociais e Transportes e Turismo;

  2. 4 representantes das organizações sindicais;

  3. 3 representantes da actividade económica privada;

  4. 2 representantes do sector cooperativo;

  5. 2 representantes do sector público regional.

    ARTIGO 3.º

    (Designação dos membros)

    1 - Os secretários regionais designarão os representantes das suas secretarias, sendo presidente do órgão o representante da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.

    2 - Os representantes dos sindicatos, da actividade económica privada e do sector cooperativo serão designados, a nível regional, pelas respectivas associações, conforme o processo que cada uma destas entidades adoptar.

    3 - Os representantes do sector público serão designados pelos conselhos de gerência.

    4 - Por cada representante efectivo deverão as entidades referidas no artigo anterior designar simultaneamente um suplente, que substituirá aquele nas suas faltas e impedimentos.

    ARTIGO 4.º

    (Duração do mandato e substituição dos membros)

    1 - Os membros do Conselho exercerão o seu mandato por um período de 3 anos, só podendo ser reconduzidos por uma única vez.

    2 - Os membros do Conselho poderão, porém, ser a todo o tempo substituídos pelas entidades que os designarem.

    ARTIGO 5.º

    (Competência)

    1 - Compete ao Conselho, nomeadamente:

  6. Emitir os pareceres que lhe forem...

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