Decreto Legislativo Regional N.º 27/1983/A de 19 de Agosto
ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Legislativo Regional Nº 27/1983/A de 19 de Agosto
de 19 de Agosto
Conselho Regional de Rendimentos e Preços
Na actual conjuntura económica, a variação rápida de rendimentos e preços obriga, para defesa do consumidor e da própria economia, a uma participação activa dos agentes económicos na definição da política geral de preços.
É dentro destes objectivos que é criado o Conselho Regional de Rendimentos e Preços.
A Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, composição e competência
ARTIGO 1.º
(Criação e natureza)
É criado, na dependência do Governo Regional, um órgão de carácter consultivo e informativo denominado Conselho Regional de Rendimentos e Preços, que terá como objectivo principal promover a participação das organizações representativas dos interesses dos cidadãos na política global de rendimentos e preços.
ARTIGO 2.º
(Composição)
O Conselho Regional de Rendimentos e Preços será constituído por:
-
1 representante de cada uma das Secretarias Regionais das Finanças, do Comércio e Indústria, Agricultura e Pescas, Trabalho, Assuntos Sociais e Transportes e Turismo;
-
4 representantes das organizações sindicais;
-
3 representantes da actividade económica privada;
-
2 representantes do sector cooperativo;
-
2 representantes do sector público regional.
ARTIGO 3.º
(Designação dos membros)
1 - Os secretários regionais designarão os representantes das suas secretarias, sendo presidente do órgão o representante da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.
2 - Os representantes dos sindicatos, da actividade económica privada e do sector cooperativo serão designados, a nível regional, pelas respectivas associações, conforme o processo que cada uma destas entidades adoptar.
3 - Os representantes do sector público serão designados pelos conselhos de gerência.
4 - Por cada representante efectivo deverão as entidades referidas no artigo anterior designar simultaneamente um suplente, que substituirá aquele nas suas faltas e impedimentos.
ARTIGO 4.º
(Duração do mandato e substituição dos membros)
1 - Os membros do Conselho exercerão o seu mandato por um período de 3 anos, só podendo ser reconduzidos por uma única vez.
2 - Os membros do Conselho poderão, porém, ser a todo o tempo substituídos pelas entidades que os designarem.
ARTIGO 5.º
(Competência)
1 - Compete ao Conselho, nomeadamente:
-
Emitir os pareceres que lhe forem...
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