Decreto Legislativo Regional N.º 15/1983/A de 27 de Abril

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 15/1983/A de 27 de Abril

Criação e reorganização de serviços, quadros a carreiras de pessoal

Considerando que o Decreto - Lei n.º 165/82, de 10 de Maio. consagrou medidas de gestão previsional respeitantes à criação e alteração de quadros de pessoal, introduziu critérios para a criação ou reorganização de serviços e estabeleceu novas concepções de mobilidade indepartamental e inter profissional, com base na realidade da administração central;

Tendo em conta a oportunidade e a conveniência de aplicar tais medidas à administração regional dos Açores. sem prejuízo das adaptações necessárias à sua correcta adequação à realidade própria desta Região Autónoma;

Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 1.0 do Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio:

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:

CAPITULO I

Âmbito de aplicação

ARTIGO 1.º

(Âmbito)

O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos e respectivos funcionários e agentes afectos:

À administração regional autónoma dos Açores;

Aos institutos públicos regionais nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos;

Às autarquias locais da Região Autónoma dos Açores, para os efeitos previstos na secção I do capítulo III

CAPÍTULO II

Criação e reorganização de serviços, quadros e carreiras de pessoal

SECÇÃO I

Criação e reestruturação de serviços, quadros e carreiras de pessoal

ARTIGO 2.º

(Fundamentação de diplomas orgânicos e regulamentares dos serviços)

1 — Carecem de justificação, em termos a definir por decreto regulamentar regional, todos os projectos de diploma que visem:

A criação ou reorganização de serviços ou organismos e a especificação das respectivas atribuições, estrutura e competência;

A criação ou alteração de quadros ou mapas de pessoal;

A definição do regime geral de pessoal a que deve subordinar-se o respectivo pessoal.

2 — A aprovação dos referidos projectos dependo de parecer favorável das Secretarias Regionais das Finanças e da Administração Pública, os quais deverão ser proferidos no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada nos respectivos departamentos, sob pena de a ausência de parecer ser considerada como aceitação tácita dos mesmos.

3 — O prazo estabelecido no número anterior considera-se interrompido sempre que as Secretarias Regionais das Finanças e da Administração Pública considerem necessária a obtenção de esclarecimentos complementares do serviço ou organismo proponente, caso em que se iniciará nova contagem a partir da data do registo de entrada da respectiva proposta

4 — Os pareceres mencionados deverão pronunciar -se expressamente sobre:

Os objectivos gerais prosseguidos pelos diplomas e a sua oportunidade;

A necessidade das soluções preconizadas e a sua compatibilização com o ordenamento geral da função pública.

ARTIGO 3.º

(Revisão de diplomas orgânicos)

1— Os diplomas orgânicos das secreta rias regionais ou dos respectivos serviços ou organismos que prossigam os objectivos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser revistos 2 anos depois da sua entrada em vigor, salvo quando as alterações prosseguidas visem:

A simplificação das respectivas estruturas orgânicas ou do sistema de funcionamento;

A assunção de novas atribuições fixadas legalmente;

A absorção de atribuições de outros serviços ou organismos ou a transferência das suas próprias atribuições;

A institucionalização de serviços em regime de instalação;

A absorção de atribuições e do correspondente pessoal de serviços do Estado transferidos para a Região.

2 — Os projectos de alteração de diplomas orgânicos apresentados ao abrigo das alíneas a), c) e d) do número anterior não podem traduzir-se num aumento de encargos orçamentais globais.

3 — Excepcionam-se do disposto no número anterior os casos de transferência de atribuições que forem acompanhadas de absorção do correspondente pessoal

ARTIGO 4.º

(Alteração de quadros de pessoal)

1 — A revisão de quadros de pessoal dos serviços ou organismos públicos não poderá fazer-se antes de decorridos 2 anos sobre a sua criação ou a última alteração, salvo quando:

Resultarem da hipótese prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º;

Corresponderem à situação a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo;

Resultarem da hipótese prevista na alínea e) do n.º I do artigo 3.º;

Decorrerem de um aumento comprovadamente -excepcional de tarefas de carácter não pontual e que não resulte de um acréscimo de novas atribuições conferidas legalmente;

Se traduzirem em alterações do elenco das suas categorias e carreiras e respectivos contingentes, que não envolvam aumento de encargos orçamentais globais;

Prosseguirem a integração de adidos.

2 — Os diplomas que visarem as soluções mencionadas nas alíneas b) e 1) do número anterior determinarão expressamente a cativação das verbas orçamentais por onde vinham sendo satisfeitos os encargos com o referido pessoal, não podendo, todavia, dar origem ao reforço das dotações globais atribuídas aos respectivos serviços.

ARTIGO 5.º

(Criação de novas carreiras e categoria)

1—A criação de carreiras e categorias de pessoal não previstas nos quadros da função pública em geral será obrigatoriamente acompanhada pela descrição nos correspondentes diplomas:

Do respectivo conteúdo funcional, feita através da enumeração das tarefas e responsabilidades que lhes são inerentes;

Dos requisitos exigíveis para o exercício dos correspondentes lugares, designadamente os referentes a habilitações literárias ou qualificações profissionais.

2 — Só será...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT