Decreto Legislativo Regional N.º 2/1983/A de 2 de Março

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 2/1983/A de 2 de Março

de 2 de Março

Protecção de mamíferos marítimos mar territorial e na zona económica exclusiva (ZEE) dos Açores

Tem-se recentemente multiplicado, nos mares dos Açores, a prática de alguns abusos contra a Natureza e a preservação do equilíbrio ecológico, designadamente através da caça indiscriminada dos golfinhos (toninhas) que frequentam os mares desta Região Autónoma.

Assim, e visando obviar a esta situação:

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma aplica-se, no mar territorial, na zona costeira e zona económica exclusiva (ZEE) dos Açores, ao grupo de mamíferos marinhos, denominados genericamente golfinhos ou toninhas, seguidamente indicado:

Golfinhos ou toninhas,

Ordem Cetacea, subordem Odontoceti, família Delphinidae:

Delphinus delphis;

Stenella coeruleoalba;

Tursiops truncatus:

Greampus griseus.

Art.º 2.º - 1-No mar territorial e na zona económica exclusiva dos Açores é expressamente proibida, durante todo o ano, a pesca, captura ou abate das espécies de mamíferos marinhos referidos no artigo anterior.

2 - Para fins exclusivamente científicos poderá ser permitida, a título excepcional, a pesca, captura ou abate de mamíferos marinhos, em determinadas condições e número de exemplares, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas pescas e ambiente.

Art. 3.º É igualmente proibida, em lotas, mercados ou outro qualquer local, a comercialização dos mamíferos marinhos referidos no artigo 1.º, mesmo daqueles que forem encontrados mortos nas artes ou aparelhos de pesca ou cujos cadáveres dêem à costa.

Art. 4.º Os mamíferos marinhos identificados no artigo 1.º que sejam...

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