Decreto Legislativo Regional n.º 10/2004/A, de 23 de Março de 2004

Decreto Legislativo Regional n.º 10/2004/A Classifica as furnas do Enxofre como monumento natural regional Considerando que a classificação das áreas protegidas se rege pelo disposto no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro; Considerando que as furnas do Enxofre, situadas na zona central da ilha Terceira, correspondem a um fenómeno de vulcanismo secundário designado por fumarolas, consistindo na libertação de gases para a superfície através de um sistema de fissuras, em torno das quais se formam alguns depósitos de enxofre; Considerando que este local é também considerado como parte integrante de um habitat natural situado numa área de relevância europeia ao nível da conservação da natureza, constando da lista dos sítios de importância comunitária (SIC) para a região biogeográfica macaronésica da Rede Natura 2000, sob a designação 'Serra de Santa Bárbara e Pico Alto' (PTTER0017), aprovada pela Decisão da Comissão de 28 de Dezembro de 2001 e publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 9 de Janeiro de 2002; Considerando ainda que as suas características únicas tornam as furnas do Enxofre num dos espaços naturais privilegiados da Região, com forte potencial de atracção de visitantes, justificando-se, por isso, a sua protecção e salvaguarda como área protegida: A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte: Artigo 1.º Classificação As furnas do Enxofre, ilha Terceira, são classificadas como monumento natural regional.

Artigo 2.º Objectivos Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, são objectivos a prosseguir com a classificação das furnas do Enxofre como monumento natural regional: a) O estudo científico e a divulgação, numa perspectiva de educação ambiental, da área protegida; b) A valorização e preservação do espaço, com a criação de infra-estruturas que facilitem a sua utilização de uma forma ordenada e responsável, impedindo a destruição do património natural ali existente; c) O condicionamento das actividades realizadas na área protegida e na sua envolvente.

Artigo 3.º Limites 1 - Os limites do monumento natural regional das furnas do Enxofre são os fixados no texto e na carta que constituem, respectivamente, os anexos I e II ao presente diploma e...

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