Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/A, de 18 de Março de 2004

Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/A Classifica a caldeira Velha como monumento natural regional Considerando que o regime jurídico de classificação, gestão e administração das áreas protegidas foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e que a sua aplicação à Região Autónoma dos Açores se faz de acordo com as disposições constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro; Considerando que a caldeira Velha, situada na encosta norte do maciço vulcânico de Água de Pau, é um local com aspectos únicos em toda a Região, que apresenta, pela sua raridade, elevada importância científica, paisagística e social, bem como inequívoco interesse turístico, recreativo e cultural; Considerando a sua importância hidrogeológica, onde predomina um campo fumarólico associado a um sistema de nascentes, algumas hipertermais; Considerando que a caldeira Velha está localizada numa zona adjacente de um habitat natural, situado numa área de relevância europeia ao nível da conservação da natureza, constando da lista dos sítios de importância comunitária (SIC) para a região biogeográfica macaronésica da Rede Natura 2000, sob a designação 'Lagoa do Fogo' (PTMIG0019), aprovada pela Decisão da Comissão de 28 de Dezembro de 2001 e publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 9 de Janeiro de 2002; Considerando ainda que estas características tornam a caldeira Velha num dos espaços naturais privilegiados da Região, com forte potencial de atracção de visitantes, justificando-se, por isso, a sua protecção e salvaguarda como área protegida: A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte: Artigo 1.º Classificação É classificada como monumento natural regional a caldeira Velha, na ilha de São Miguel.

Artigo 2.º Objectivos Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, são objectivos a prosseguir com a classificação como monumento natural regional da caldeira Velha: a) O estudo científico e a divulgação, numa perspectiva de educação ambiental, da área protegida; b) A valorização e preservação do espaço, com a criação de infra-estruturas que facilitem a sua exploração de uma forma ordenada e responsável, impedindo a destruição do património natural ali existente; c) O condicionamento das actividades realizadas na área protegida e na sua...

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