Decreto Legislativo Regional n.º 14/2003/A, de 27 de Março de 2003

Decreto Legislativo Regional n.º 14/2003/A Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 39/2002, de 26 de Fevereiro, no que respeita à designação dos órgãos de direcção técnica dos hospitais, composição dos respectivos conselhos técnicos e flexibilização da contratação de bens e serviços pelos hospitais.

O Decreto-Lei n.º 39/2002, de 26 de Fevereiro, aprovou uma nova forma de designação dos órgãos de direcção técnica dos estabelecimentos hospitalares e centros de saúde, alterou a composição dos conselhos técnicos dos hospitais e flexibilizou a contratação de bens e serviços pelos hospitais.

Entende-se conveniente aplicar o referido diploma à Região Autónoma dos Açores, tendo em vista a uniformidade de critérios em algumas das referidas matérias.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação O disposto no Decreto-Lei n.º 39/2002, de 26 de Fevereiro, no que respeita à nova forma de designação dos órgãos de direcção técnica dos hospitais, composição dos respectivos conselhos técnicos e à flexibilização da contratação de bens e serviços pelos hospitais, aplica-se à Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 2.º Adaptação de competências As competências atribuídas no referido diploma ao Ministro da Saúde e ao Ministério da Saúde reportam-se, na Região, respectivamente, ao membro do Governo Regional com competência na área da saúde e ao departamento do Governo Regional competente em matéria de saúde.

Artigo 3.º Composição e modo de funcionamento do conselho técnico 1 - O conselho técnico é presidido pelo presidente do conselho de administração e tem a seguinte composição: a) O administrador-delegado; b) O director clínico do hospital; c) O enfermeiro-director do serviço de enfermagem; d) Um administrador hospitalar; e) Um representante dos médicos; f) Um representante dos enfermeiros; g) O director ou responsável pelos serviços de farmácia; h) O director ou responsável pelos serviços...

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