Decreto Legislativo Regional n.º 10/2003/A, de 22 de Março de 2003

Decreto Legislativo Regional n.º 10/2003/A Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 9/99/A, de 22 de Março (observação de cetáceos) Após debate alargado com as empresas e instituições ligadas às actividades de observação de cetáceos nos mares dos Açores, para fins turísticos e outros, concluiu-se serem necessárias correcções e aperfeiçoamentos pontuais ao regime legal vigente, quer na parte que se prende com o sistema de licenciamento da observação turística quer relativamente às regras de conduta de aproximação e observação.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto - Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores -, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 3.º, 5.º a 7.º, 9.º a 11.º, 13.º, 14.º, 17.º a 22.º, 25.º, 26.º e 28.º a 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/99/A, de 22 de Março, passam a ter a seguinteredacção: 'Artigo 3.º [...] 1 - ....................................................................................................................

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  12. 'Capacidade de carga', número máximo de plataformas, de passageiros por plataforma, de viagens diárias e ou outros factores considerados relevantes na operação turística, dentro de uma zona delimitada, e que será determinada em função de estudos científicos dirigidos quer à estatística da ocorrência de cetáceos, em grupo ou individualmente, quer à aferição dos níveis de tolerância dos animais relativamente à presença humana, a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas do turismo e do ambiente.

    2 - ....................................................................................................................

    Artigo 5.º [...] 1 - A realização de operações turísticas nas áreas indicadas no artigo 2.º está sujeita a licenciamento pela Direcção Regional de Turismo (DRT), ouvida a Direcção Regional do Ambiente (DRA), devendo os interessados requerer a respectiva licença no prazo e nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas do turismo e do ambiente.

    2 - (Revogado.) 3 - São concedidas licenças às pessoas singulares ou colectivas que:

  13. Tenham sede ou domicílio em países da União Europeia; b) Tenham declarado o início da sua actividade à administração fiscal e comprovem documentalmente que estão a cumprir a legislação fiscal nacional eregional; c) Comprovem documentalmente que têm a sua situação regularizada perante a segurança social nacional ou do país de residência ou sede, consoante os casos; d) Comprovem estar devidamente licenciadas para o exercício de actividades marítimo-turísticas na Região ou que estão a diligenciar a obtenção das licenças legalmente exigidas, nos termos a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas do turismo e doambiente; e) Paguem a taxa devida pela licença a conceder no prazo estabelecido pela DRT; f) Comprovem estar dotadas do quadro técnico mínimo exigido no artigo 10.º Artigo 6.º [...] 1 - ....................................................................................................................

    2 - O título das licenças e o respectivo processo de concessão serão aprovados por portaria do membro do Governo Regional com competência na área do turismo.

    Artigo 7.º [...] 1 - ....................................................................................................................

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    3 - As licenças caducam imediatamente quando deixem de subsistir os requisitos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 9.º e devem ser cassadas, pela DRT, antes do termo do respectivo prazo e sem direito a indemnização, se:

  14. Devido a risco, actual ou potencial, para os cetáceos e ou para a qualidade e imagem do produto turístico, a DRT notificar os titulares da cassação das licenças com a antecedência mínima de um ano; b) A actividade do titular não atingir um nível mínimo, a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas do turismo e do ambiente; c) Não forem pagas as taxas devidas; d) Os respectivos titulares incorrerem em violação das normas do presente diploma e seus regulamentos.

    4 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, as taxas pagas pelos titulares são reembolsadas em função do período decorrido desde a emissão até à cassação das licenças.

    Artigo 9.º [...] 1 - É proibida a utilização de aeronaves, excepto para fins científicos ou de registos áudio-visuais, bem como de motas de água e pranchas motorizadas (jet-ski).

    2 - (Corpo do actual artigo 9.º) 3 - Por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas do turismo e do ambiente, serão estabelecidas exigências específicas para os equipamentos de bordo e seus requisitos técnicos.

    Artigo 10.º [...] 1 - ....................................................................................................................

  15. Um técnico com formação média ou superior em áreas científicas afins da biologia marinha ou do comportamento animal, responsável pelo aconselhamento sobre a conduta perante os cetáceos, pela realização de acções de divulgação e pelo registo de informação relativa às observações de cetáceos; b) .....................................................................................................................

  16. .....................................................................................................................

  17. Vigia para localização de cetáceos a partir de terra, salvo quando disponham de outro sistema autónomo e eficaz de detecção de cetáceos que não seja proibido por lei.

    2 - A acção de formação mencionada na alínea b) do número anterior será regulamentada por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas da formação profissional, do turismo e do ambiente.

    Artigo 11.º [...] 1 - ....................................................................................................................

  18. .....................................................................................................................

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  20. .....................................................................................................................

  21. Fornecer à DRT, até ao fim de cada ano civil, a estatística da clientela da empresa durante o ano em causa, organizada por mês e nacionalidade; e) .....................................................................................................................

  22. ......................................................................................................................

    2 - ....................................................................................................................

    Artigo 13.º [...] 1 - As operações de registo áudio-visual realizadas com aeronaves ou em derrogação de normas do capítulo III carecem de autorização, a requerer ao director regional de Ambiente no mínimo com 30 dias de antecedência, especificando:

  23. A identificação completa dos responsáveis; b) A descrição detalhada dos objectivos e metodologia da operação; c) A identificação das espécies alvo; d) A duração e local da operação; e) O tipo e as características das plataformas a utilizar; f) Outros equipamentos e meios humanos envolvidos, com os respectivos currículos; g) O tipo de contacto que pretendam efectuar com os cetáceos e quais as condições de excepção solicitadas relativamente às regras de conduta para observação de cetáceos nos Açores; h) A inventariação dos riscos da operação e das soluções adoptadas para os minimizar, bem como a avaliação da probabilidade de sucesso.

    2 - A autorização depende de parecer da DRT, que é vinculativo quando negativo e que se considera favorável se nada for comunicado à DRA no prazo de 15 dias.

    3 - A autorização pode ser condicionada à presença de um observador a bordo e ao fornecimento de exemplares do produto final da operação.

    4 - O requerimento pode ser indeferido com base, nomeadamente:

  24. Na sua extemporaneidade; b) Na valoração negativa de experiências anteriores, de toda a equipa responsável ou de alguns dos seus elementos, quer na observação de cetáceos quer na realização de trabalhos similares; c) Nos riscos da operação, se as soluções mitigadoras não forem...

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