Decreto Legislativo Regional n.º 9/2002/A, de 11 de Abril de 2002

Decreto Legislativo Regional n.º 9/2002/A Estabelece medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação dos ramos complementares do nó de ligação ao Hospital do Divino Espírito Santo e à Avenida de Antero de Quental, integrado na variante à estrada regional n.º 1-1.', em Ponta Delgada, lanço nó de São Gonçalo-Aeroporto João Paulo II.

Considerando que se encontra concluído o estudo preliminar do traçado relativo à implantação dos ramos complementares do nó de ligação ao novo Hospital de Ponta Delgada e à Avenida de Antero de Quental, integrado na variante à estrada regional n.º 1-1.', em Ponta Delgada, lanço nó de São Gonçalo-Aeroporto; Considerando que se mostra conveniente e urgente que sejam decretadas medidas preventivas para a área de implantação da obra anteriormente referida, por forma a evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias e condições existentes crie dificuldades à sua futura execução, tornando-a mais difícil ou onerosa: A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto, Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma tem como objecto estabelecer medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação dos ramos complementares do nó de ligação ao Hospital do Divino Espírito Santo e à Avenida de Antero de Quental, integrado na variante à estrada regional n.º 1-1.', em Ponta Delgada, lanço nó de São Gonçalo-Aeroporto João Paulo II.

Artigo 2.º Âmbito A zona de implantação dos ramos complementares do nó de ligação ao Hospital do Divino Espírito Santo e à Avenida de Antero de Quental, integrado na variante à estrada regional n.º 1-1.', em Ponta Delgada, lanço nó de São Gonçalo-Aeroporto, é definida pela área assinalada na planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º Sujeição a medidas preventivas 1 - Durante o prazo de dois anos fica dependente de prévia autorização da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, através da Direcção Regional das Obras Públicas e Transportes Terrestres, sem prejuízo de quaisquer outros...

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