Decreto Legislativo Regional n.º 4/2002/A, de 01 de Março de 2002

Decreto Legislativo Regional n.º 4/2002/A Adaptação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, que estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência nos serviços e organismos da Administração Pública.

O artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa determina, em sede de direitos, liberdades e garantias, a liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública, definindo, claramente, que todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade.

O cidadão com deficiência, no pleno exercício da sua cidadania, goza de todos os direitos e está sujeito a todos os deveres consignados na Constituição, com excepção daqueles para os quais se encontre incapacitado, competindo ao Estado, nos termos do artigo 71.º do referido diploma fundamental, assumir o encargo com a efectiva realização desses direitos.

No âmbito da política nacional de reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência, têm sido criadas e implementadas medidas específicas, nomeadamente no que concerne a adaptações de postos de trabalho, utilização de ajudas técnicas e apoios à contratação, que visam facilitar a integração profissional.

Também nesse sentido, foi publicado o Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, que veio estabelecer o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços da administração central e local, assim como nos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Este diploma, ao decretar expressamente que vale como lei geral da República, conforme determina o n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, preceitua no n.º 2 do artigo 2.º a sua aplicabilidade aos serviços e organismos da administração regional autónoma, mediante decreto legislativo regional.

No que concerne à Região Autónoma dos Açores, revela-se determinante que se dê integral cumprimento àquele dispositivo constitucional, no sentido de permitir o ingresso nos quadros de pessoal dos serviços e organismos da administração pública regional de pessoas com deficiência, podendo esta medida constituir, também, um factor de maior motivação e exemplo a prosseguir por outras entidades empregadoras regionais.

A adaptação legislativa que se leva a efeito, respeitando plenamente os princípios fundamentais daquela lei geral da República e em conformidade com o disposto no Estatuto...

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