Decreto Legislativo Regional n.º 7/2000/A, de 17 de Abril de 2000

Decreto Legislativo Regional n.º 7/2000/A Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/87/A, de 29 de Maio (exercício de actividades marítimo-turísticas com embarcações) Considerando ser necessário corrigir e clarificar o processo administrativo de autorização do exercício de actividades marítimo-turísticas com embarcações;C onsiderando que a crescente actividade comercial deste sector tem originado o aparecimento de operadores clandestinos em concorrência desleal com as empresas devidamente legalizadas, o que deve ser severamente reprimido: Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece o regime jurídico da exploração de actividades marítimo-turísticas na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º Definição e âmbito da actividade 1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se actividades marítimo-turísticas as actividades de aprazimento, desportivas, culturais ou de ensino, bem como as que visam a produção de conteúdos para a comunicação social, desenvolvidas no meio marinho com embarcações ou submersíveis, explorados com fins lucrativos.

2 - O transporte marítimo regular de passageiros é excluído do âmbito das actividades definidas no número anterior.

Artigo 3.º Residência no território nacional A exploração de embarcações ou submersíveis em actividades marítimo-turísticas é limitada a pessoas singulares ou colectivas nacionais e estrangeiras residentes ou sediadas que se encontrem inscritas nas capitanias dos portos competentes.

Artigo 4.º Modalidades 1 - O exercício da actividade prevista neste diploma pode desenvolver-se quer sob a forma de prestação directa de serviços quer sob a forma de aluguer de embarcações ou submersíveis.

2 - É proibido o subaluguer das embarcações ou submersíveis destinados ao exercício da actividade prevista neste diploma.

Artigo 5.º Autorização e inscrição 1 - O exercício da actividade a que se refere o artigo 2.º depende de autorização do membro do Governo com competência na área do turismo, para cada embarcação ou submersível a utilizar, e de inscrição dos interessados na capitania do porto onde pretendem operar.

2 - As autorizações caducam: a) Decorridos 45 dias sobre a sua concessão, se a inscrição não se efectuar por motivo imputável ao interessado; b) Decorridos sete meses...

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