Decreto Legislativo Regional n.º 13/98/A, de 04 de Agosto de 1998

Decreto Legislativo Regional n.º 13/98/A Património baleeiro regional A actividade da caça à baleia marcou de forma indelével o carácter e o modo de estar de muitos açorianos, introduzindo novas técnicas e novos termos e abrindo os horizontes das ilhas para o continente norte-americano, factor determinante no nascimento da diáspora açoriana nos EUA e Canadá.

Com o seu termo, ditado por factores económicos e ambientais, ficou um valioso património de saberes, ao qual está associado um não menos valioso património constituído pelas embarcações baleeiras e a sua palamenta e pelos edifícios e maquinaria que em terra deram corpo às actividades ligadas à baleação. Esse património corre o risco de se perder se não forem tomadas as medidas necessárias à manutenção e à revitalização do seu uso, agora não para a caça à baleia, mas para fins culturais, desportivos, de educação ambiental, lazer e turismo.

Urge, pois, estabelecer um conjunto de medidas de apoio à manutenção e fruição do património baleeiro que garanta a sua preservação e a transmissão para as gerações futuras dos saberes e das tradições ligadas à baleação.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta: CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma define e caracteriza o património baleeiro regional e estabelece medidas e apoios destinados à respectiva inventarização, recuperação, preservação e utilização.

Artigo 2.º Património baleeiro 1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se como património baleeiro regional, independentemente da sua propriedade: a) Os imóveis e as infra-estruturas construídos ou adquiridos para a baleação e actividades associadas; b) Os móveis, as maquinarias, os veículos, os equipamentos e demais acessórios utilizados na indústria baleeira; c) As embarcações baleeiras e respectiva palamenta existentes ao tempo da cessação da actividade em cada uma das ilhas ou que tenham sido registadas durante a faina baleeira; d) Dentes, peças feitas em marfim e osso de cachalote de reconhecido valor artístico ou significado cultural e museológico; e) Objectos de arte com representações de actividade baleeira; f) O acervo documental, nomeadamente contabilidade depositada em departamentos oficiais, matrículas e registos de propriedade de...

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