Decreto Legislativo Regional n.º 17/96/A, de 02 de Agosto de 1996

Decreto Legislativo Regional n.º 17/96/A Prevenção e tratamento da toxicodependência Tendo em conta que o uso e abuso do consumo de drogas tem directas e nefastas consequências na degradação da dignidade do indivíduo, na destruição da harmonia no seio das famílias e na criação de crescentes faixas de marginalização e criminalidade na sociedade em geral; Reconhecendo a necessidade, cada vez mais actual, de acções de fundo na mobilização colectiva para o combate à toxicodependência, flagelo universal; Considerando que importa dotar os próprios serviços da administração pública regional e as suas unidades de saúde com os meios adequados a cumprirem a iniciativa de reforçar aqueles mecanismos, aproximando-os mais dos cidadãos na Região Autónoma dos Açores; Tendo ainda como finalidade contribuir para a sólida formação de uma mentalidade social e de personalidades individuais para a construção de um futuro novo na vivência em comunidade, baseada na integração motivada e em alternativas de vida saudável: A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente decreto legislativo regional tem como objecto o reforço de mecanismos de prevenção, apoio e tratamento da toxicodependência para a Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º Mecanismos São instituídos os seguintes mecanismos de prevenção, apoio e tratamento da toxicodependência: a) O estabelecimento de um sistema ambulante e sistemático especializado de informação e sensibilização à população escolar nas escolas básicas e secundárias da Região, para evitar o consumo de produtos psicotrópicos e substâncias estupefacientes; b) A instituição de um serviço SOS para atendimento telefónico às pessoas assediadas para o consumo de droga, aos toxicómanos ou às famílias que pretendam apoio ou informações; c) A criação, junto dos serviços de psiquiatria nos hospitais da Região, de secções de atendimento directo aos toxicómanos.

CAPÍTULO II Prevenção e apoio Artigo 3.º Campanhas de informação e sensibilizaçãoO Governo Regional, pelos seus departamentos com competência nas áreas de educação, saúde e juventude, desenvolverá um sistema de apoio técnico ambulante de informação e sensibilização da população escolar para os malefícios do consumo de produtos psicotrópicos e de substâncias estupefacientes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT